O casamento é uma associação estabelecida entre duas pessoas, através do reconhecimento do governo, da religião ou da sociedade. Ademais, é uma relação de intimidade que se dá pelo convívio rotineiro, em uma mesma habitação. O regime de bens é um conjunto de regras para a divisão do patrimônio dos cônjuges.
Em nosso país são quatro os tipos de regime de casamento: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, e regime de separação total. É importante que o casal defina o seu tipo de regime antes de casar. Muitas vezes os cônjuges deixam a escolha para a última hora.
Vale ressaltar que o futuro do casal está em jogo, portanto é necessário dar a devida importância ao regime de bens, de forma a garantir que ambos tenham seus direitos preservados em caso de uma eventual separação. É através dele que se estabelece as regras para a divisão de bens particulares existentes.
Esta partilha pode se dar antes do casamento ou união, ou mesmo ao longo do matrimônio.O ideal é tratar do assunto no início da relação, para que as regras possam valer, garantindo os direitos do casal sem maiores problemas. Veremos abaixo mais detalhes sobre o regime de bens:
O regime de comunhão parcial de bens se dá pelo fato de que o patrimônio total adquirido durante o casamento é dos cônjuges, sem levar em consideração quem pagou ou quem assinou os contratos de aquisição destes bens. No caso de divórcio, eles são divididos entre o casal. Os bens anteriores ao casamento são de cada uma das pessoas envolvidas.
Vale observar que a comunhão parcial de bens não dá direito a um dos cônjuges de receber em conjunto uma herança. Se houver um falecimento, a pessoa que sobreviver terá direito à metade dos bens, enquanto que a outra parte deverá ir para os herdeiros que podem ser filhos ou pais do falecido.
A Comunhão Universal de Bens estabelece que não interessa qual pessoa adquiriu um patrimônio, mesmo antes da união. Todos os bens dispostos se tornam do casal. No caso do divórcio, tanto o patrimônio anterior de cada um dos cônjuges, quanto os adquiridos depois do casamento são divididos igualmente entre eles.
Em relação à herança, o cônjuge sobrevivente receberá a sua metade do patrimônio adquirido pelo casal, de acordo com o regime de Comunhão Universal de Bens. O restante deles, a parte da pessoa falecida, deverá ir para seus herdeiros, que podem ser seus filhos ou pais.
A Participação Final nos Aquestos estabelece que os cônjuges não compartilham o patrimônio durante o casamento. É um regime pouco utilizado em nosso país. Neste caso, não é preciso que um dos membros autorize o outro a desfrutar do patrimônio, no entanto, cada um é dono de seus bens.
No caso de um divórcio, há uma divisão dos bens adquiridos pelo casal. Deve-se observar que o patrimônio doado, como um automóvel, por exemplo, não entra nesta partilha no momento da separação. Em relação à herança, se não houver herdeiros vivos, o cônjuge sobrevivente tem direito ao patrimônio.
No Regime de Separação Total de Bens, não há uma comunicação dos bens do casal durante seu matrimônio. Desse modo, não interessa se jouve a aquisição do patrimônio antes ou durante o casamento, ele pertence exclusivamente à pessoa que o comprou, ou seja, não há uma divisão entre os cônjuges.
Em uma situação de divórcio, cada membro do casal ficará com o patrimônio adquirido pelo mesmo, antes ou durante o casamento. No caso de falecimento de um dos cônjuges, a herança deverá ficar com o sobrevivente, podendo haver uma divisão com os demais herdeiros do patrimônio.
O casal pode fazer algumas mudanças em seu regime de bens durante o matrimônio. Entretanto, é necessário entrar com uma ação judicial para tal. Neste caso, não se pode prejudicar o outro cônjuge. O casal deve estar de acordo com as modificações, que deverá ser avaliada por um juiz. Em suma, esta decisão leva em média, cerca de 30 dias.