Verifica-se, portanto, que vale o que as partes acordarem na formulação do plano.
Assim, o PDV somente se torna bastante interessante se o empregado já tiver uma disposição prévia de sair e, com o incentivo extra, pode receber um valor maior e tentar nova ocupação.
De outro lado, a partir para a aposentadoria, se for o caso, eliminando os riscos de uma possível dispensa imotivada adiante sem os incentivos do PDV.
Ressalta-se que o aviso prévio integra o contrato de trabalho.
Dessa forma, o funcionário que está para deixar a empresa pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV).
Em decisão de 26/06/2020, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para permitir que um ex-funcionário da Light Serviços de Eletricidade seja reintegrado ao plano de saúde da companhia.
Neste caso, o homem trabalhou mais de 40 anos na Light e se aposentou pelo INSS.
Todavia, quando ia deixar a empresa, foi instituído o plano de demissão voluntária de 2019.
Destarte, quem aderisse, poderia permanecer no plano de saúde da companhia por dois anos.
No entanto, ao tentar aderir ao programa, foi impedido pela companhia e, por conseguinte, recorreu à Justiça.
A Light alegou, em sua defesa, que como o trabalhador já estava em aviso prévio, não poderia aderir ao programa.
Vale dizer, se isso ocorresse, ela teria que gastar bem mais para mantê-lo no plano de saúde.
No entanto, o juiz Marco Antonio Belchior da Silveira afirmou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho.
Assim, para tanto, respaldou seu argumento no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Outrossim, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo permite que quem estiver nesse período receba reajuste salarial.
Destarte, o funcionário poderia aderir ao plano, mesmo de saída da companhia, avaliou o julgador.