A regra da boa convivência, seja em condomínios, prédios ou ainda bairros que agregam estabelecimentos comerciais e muitas residências, segue, primeiramente, o Art. 1277 do Código Civil – Lei 10406/02:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Com efeito, não importa necessariamente se o imóvel é um bem de consumo ou mesmo voltado a alguma atividade comercial, por exemplo.
Os condomínios costumam ter regras específicas sobre o silêncio.
No entanto, o condômino que não obedecê-las, geralmente, está sujeito a advertências, multas e outras sanções dentro de um regulamento.
Por exemplo, quem não as respeita pode perder o direito de frequentá-lo.
Ainda, importante ressaltar que além das regras estabelecidas, cada município, por meio da Legislação Municipal de Direito, tem sua própria regulamentação, embasada na Lei 16.402/16.
Nesta lei, na Sanção II, o Art. 146 trata “Do desrespeito aos parâmetros da incomodidade”:
“…Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva”.
Destarte, para aplicar quaisquer medidas, primeiramente, a pessoa que é prejudicada pelo vizinho barulhento deve recorrer aos órgãos internos do condomínio ou do estabelecimento.
Outrossim, deve-se considerar os bairros nos quais há uma associação de moradores.
Outrossim, eles também podem ser notificados e, dentro de reuniões extraordinárias, resolverem o assunto de forma amigável.
Contudo, mesmo quando o condômino é notificado, muitas vezes o incômodo não cessa.
Neste caso, é a hora de acionar os órgãos competentes, como a Prefeitura Municipal e a Polícia Militar e, de acordo com a Lei do Psiu, que falaremos abaixo.
Não obstante, em alguns casos faz-se necessário recorrer à Guarda Civil Metropolitana, à Vigilância Sanitária, à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e à Polícia Civil, além de Prefeituras Regionais.
Um exemplo de estabelecimento comercial que pode perturbar a vizinhança se não estiver adequado às normas de funcionamento é a academia de ginástica.
Assim, se esse espaço está incomodando a vizinhança com som alto, gritarias, entre outros barulhos, as medidas a serem verificadas envolvem o alvará de funcionamento.
Para tanto, a associação de moradores pode notificar a academia sobre o barulho.
No entanto, se medidas amigáveis não forem acordadas entre as partes, é importante notificar quem estiver prejudicando sobre uma possível denúncia.
Além disso, mesmo com as regras independentes em cada município, os agentes competentes farão a verificação do estabelecimento.