Inicialmente, o banco de horas nada mais é do que um acordo de compensação de horas, em que as horas a mais trabalhadas são compensadas com a diminuição da jornada em outro dia.
Todavia, com a Reforma Trabalhista, o banco de horas só será liberado através de um acordo individual direto entre empregador e funcionário.
Assim, a compensação deverá ser feita em no máximo 6 (seis) meses.
Vale dizer, a reforma possibilitou que o funcionário reduza seu horário de almoço para no mínimo 30 minutos.
Dessa forma, pela nova regra instituída pela Lei Federal 13.467/17 que alterou a CLT (Decreto-Lei 5.452/43), o intervalo deve ter, no mínimo meia hora e pode ser negociado entre empresa e funcionário.
No entanto, para que isso seja validado, será necessário um acordo entre empregador e empregado, através do sindicato e firmado em convenção ou acordo coletivo.
Caso seja concedido o intervalo parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Nesse caso se o intervalo de almoço do colaborador for reduzido para 30 minutos, os outros 30 minutos devem ser pagos como horas extras.
A partir da nova lei, o tempo de férias também aumenta, passando para 30 dias. Antes, o período era proporcional, com no máximo 18 dias.
Além disso, se o funcionário utiliza o tempo de sua jornada de trabalho para atividades particulares, esse tempo não será contabilizado para o cálculo de hora extra.
Assim, se o funcionário vai de carro para a empresa e possui horário de rodízio, dependendo do horário de sua jornada, o rodízio ainda não terá acabado.
Então, necessariamente ele terá que esperar até dar a hora para poder ir embora, por exemplo.
Com efeito, este tempo que ele ficar na empresa até o rodízio acabar, não será contabilizado como hora extra.
Portanto, as atividades que não são consideradas mais como jornada são: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.