Dentre as maiores alterações implementadas pela Reforma da Previdência, merecem destaque as contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social.
Desde já, cumpre ressaltar que a Reforma da Previdência foi promulgada no final de Novembro de 2019 e, desde então, passou a valer em todos os seus termos.
No presente artigo, discorreremos sobre os reflexos da Previdência Privada aos servidores públicos filiados ao RGPS.
Contribuição Previdenciária de Aposentadorias e Pensões que Superem o Teto do RGPS vs Portadores de Doenças Incapacitantes
Por sua vez, o § 21 do mesmo artigo 40, que tratava da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes
Inicialmente, destaca-se que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
Assim, este dispositivo trata da contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões, nas hipóteses em que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em contrapartida, o § 21 do mesmo artigo 40, que tratava da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, foi revogado.
No entanto, no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, a revogação depende de edição de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que a referende.
Outrossim, alterações fundamentais foram promovidas no artigo 149 da CF/1988.
Todavia, este dispositivo também dependem de referendo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplina o artigo 36, inciso II da EC nº 103/2019.
Vejamos a redação aprovada pela EC nº 103/2019, ao artigo 149 da CF/1988, no que importa:
Art. 149 […]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (grifo nosso)
Precipuamente, insta salientar a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas.
Por sua vez, nos Estados, Distrito Federal e Municípios é necessário o referendo legal às alterações do artigo 149.
Além disso, será possível, quando houver deficit atuarial, a incidência de contribuição ordinária em proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário mínimo.
Outrossim, quando esta última medida for insuficiente, será facultada a contribuição extraordinária.
Assim, esta deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do deficit e não poderá ultrapassar o período de 20 anos.
Ademais, o artigo 9º, § 4º da EC nº 103/2019 dispõe os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão estabelecer alíquotas inferiores ao RPPS da União.
No entanto, exceção disso é a demonstração de inexistência de deficit atuarial, mas em nenhuma hipótese inferiores às aplicadas ao RGPS.
Precipuamente, a alíquota do RPPS da União está disciplinada no artigo 11 da EC nº 103/2019. Vejamos:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§§
2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Ademais, merece destaque, ainda, o §3º do dispositivo supramencionado:
Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.§4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Inicialmente, a alíquota de 14%, aplicável aos servidores federais, terá vigência a partir de 1/03/2020, consoante o artigo 36, inciso I da EC nº 103/2019.
Dessa forma, a partir dessa data, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aumentar suas alíquotas quando inferiores àquelas aplicadas na União, por meio de lei.
Todavia, essa majoração, por meio de lei, no caso dos demais entes, também deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por fim, ressalta-se que a contribuição de patronal deve ser majorada, em face do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.717/1998.
Por sua vez, este dispositivo determina que a contribuição dos entes políticos incluídas autarquias e fundações, não pode ser inferior à contribuição do servidor ativo, tampouco superior ao dobro daquela.