Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
homologa divisão ou demarcação de terras;
condena a pagar alimentos;
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
confirma, concede ou revoga tutela provisória;
decreta a interdição.
§ §
2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, o artigo 1.012, ‘caput’, parágrafo 1º e incisos I ao VI do Novo CPC tem sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973.
Todavia, o legislador, nas alterações levadas a efeito, pretendeu tornar esse importante dispositivo mais claro, prático e objetivo.
Inicia, no ‘caput’, preconizando expressamente que ‘a apelação terá efeito suspensivo’, divergindo, portanto, da regra do artigo 995. Isto é:
“os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Desse modo, a regra, no caso específico do recurso de apelação, é o efeito suspensivo automático.
No entanto, não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo.
Assim, havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz.
Portanto, não é a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo.
Além disso, no parágrafo 1º, elencou o legislador, além de outras hipóteses previstas em lei, as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
As exceções previstas no parágrafo 1º são ‘numerus clausus’, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. São elas:
Neste artigo (1.012), a inovação mais significativa é a inclusão da sentença que decreta a interdição (parágrafo 1º, inciso VI), antes não prevista.
Assim, quanto aos demais incisos, nota-se que o legislador efetuou pequenas alterações redacionais, mas que não modificaram o sentido da norma.
Outrossim, o efeito devolutivo do recurso de apelação, expressamente previsto no artigo 1.013 do Novo CPC, tem a finalidade de possibilitar o reexame da questão discutida.
Por sua vez, o efeiro suspensivo (artigo 1.012, ‘caput’), como retro analisado, a de impossibilitar a execução imediata da sentença impugnada.
Por fim, o parágrafo 4º do artigo 1.012 do NCPC autoriza, nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Alternativamente, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator (efeito suspensivo excepcional).
Este parágrafo 2º possui sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973, já que disciplina o cumprimento de sentença.
Atualmente, segundo este reformulado dispositivo legal, nos casos do parágrafo 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença.
Outrossim, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo tem suas regras estabelecidas nos artigos 520 ao 522.
Por sua vez, este parágrafo 3º estabelece, de forma expressa e inédita, a quem será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo 1º.
Nessas hipóteses, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
Via de regra, esse pedido deverá ser elaborado em uma peça apartada com o específico pedido de concessão de efeito suspensivo (na modalidade ope iudicis).
Dessa forma, cabe ao apelante, na expressa dicção do parágrafo 4º deste mesmo artigo, demonstrar:
Todavia, nada impede que esse pedido de concessão de efeito suspensivo seja apresentado juntamente com as razões do recurso de apelação.
Isto caso o apelante não tenha pressa na sua análise pelo tribunal (já que o seu processamento junto ao juízo a quo poderá levar meses).
Finalmente, dois aspectos merecem atenção no cenário relativo ao efeito suspensivo ope legis a que se refere o parágrafo 1º deste artigo:
Ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência (artigo 311 do Novo CPC).
Nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar:
Outrossim, segundo a inovadora regra deste parágrafo 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator.
Portanto, trata-se de efeito suspensivo excepcional.
Além disso, a probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados.
Outrossim, é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência.
Finalmente, o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Em contrapartida, ‘fundamento relevante’ é enunciado de conteúdo equivalente a “verossimilhança da alegação”.
Outrossim, “justificado receio de ineficácia do provimento final” é expressão que traduz fenômeno semelhante a “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Igualmente, necessário se faz também distinguir ‘risco’ de ‘perigo’.
Dessa forma, risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Inicialmente, ‘risco’ é a possibilidade de dano, enquanto que ‘perigo’ é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
De outro lado, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
FInalmente, podemos definir o requisito – sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação – como havendo verossimilhança da alegação, exista também possibilidade de dano quanto à ineficácia do provimento final.