Primeiramente, na audiência inicial, o juiz pergunta se há interesse em se fazer um acordo, o que, uma vez ocorrendo, o processo já é encerrado.
No entanto, caso não haja acordo, passa-se à audiência de instrução, marcada para outra data, onde são coletados os depoimentos das partes e das testemunhas.
Assim, pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento.
Inicialmente, ressalta-se que s diretores de empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
Outrossim, o preposto não precisa conhecer o reclamante e tampouco ter trabalhado com ele.
Para tanto, basta que tenha conhecimento dos fatos, dos procedimentos da empresa e dos pedidos feitos na petição inicial.
Isto para que, caso seja solicitado sua oitiva em audiência, possa prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes e convincentes.
Destarte, é imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.
Por fim, cabe ao preposto, inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas.
Portanto, devem dar a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.
Por outro lado, a revelia é a situação em que o empregador, uma vez citado, não comparece em juízo para se defender.
Em outras palavras, trata-se da inércia processual quanto à defesa do réu que deixa de negar os fatos alegados pelo empregado.
Assim, isto ocorre quando o empregador recebe a intimação para comparecer em audiência e não o faz.
Portanto, representa sua confissão de que todos os pedidos feitos pelo empregado são procedentes, ou seja, são considerados verdadeiros.
Além disso, a falta de apresentação de defesa, o atraso do preposto na audiência inicial ou de instrução, a falta de apresentação de testemunhas e etc., são atos processuais que podem comprometer o julgamento de modo desfavorável ao empregador.
Por fim, as provas não apresentadas a tempo contestando os pedidos do empregado, não poderão ser feitas adiante.
Dentre as provas que podem ser constituídas no processo por parte do reclamante ou da empresa está a perícia médica ou perícia técnica, a qual deve ser requerida na petição inicial ou durante a audiência de instrução, conforme preconiza o art. 852-H, § 4º da CLT, bem como o art. 156 e 464 do CPC, abaixo transcritos:
Art. 156-CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
(…)
5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 464-CPC. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Com efeito, a perícia técnica somente deve ser solicitada quando a prova do fato alegado na reclamação não for possível ser comprovada de outra forma.
Contudo, há situações em que a própria lei determina que a perícia seja obrigatória, como é o caso de alegações de adicional de insalubridade.