A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que o juízo do local da contratação e da prestação de serviço é competente para processar e julgar reclamatória trabalhista ajuizada por um empregado marítimo contra a Pan Marine do Brasil Ltda.
Consta nos autos que o condutor de máquinas trabalhou para a empresa durante aproximadamente dois anos e, após ser dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, ajuizou uma reclamatória trabalhista na cidade onde morava.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceram a competência da Vara constante no local onde o trabalhador morava.
De acordo com entendimento dos julgadores, não é admissível ou sequer necessário obrigar o funcionário a se deslocar cerca de 2.100km para satisfazer direitos que deveriam ter sido atendidos durante a vigência do contrato de trabalho ou, alternativamente, imediatamente após sua rescisão.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para a ministra-relatora Dora Maria da Costa, a competência territorial nos casos de dissídios individuais possui previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho.
Referido diploma legal entende que o juízo competente é o do lugar onde o serviço é efetivamente prestado e, em caráter excepcional, o do local da contratação.
Segundo entendimento da relatora, esses critérios vem sendo sido flexibilizados em casos particulares, a fim de assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, a magistrada consignou que essa flexibilização não pode ser aplicada na situação em julgamento, tendo em vista que o lugar da prestação de serviços e da contratação não correspondem ao local da residência do trabalhador e demais disso, a empresa ré não atua em âmbito nacional.
Segundo a relatora, havendo norma específica a respeito da matéria no processo do trabalho, não está configurada a hipótese que inviabilizaria o acesso ao Judiciário.
O voto de Dora Maria da Costa foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST