Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano, de acordo com recente publicação da Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo destaca a publicação oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).
Na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06” ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas.
Já a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores ocorridos nos dias 30 e 31 de outubro de 2022 deverá ser realizada na extensão “04” (de periodicidade semanal) do respectivo código, cujo período de apuração será a 1ª semana de novembro. Nesse caso, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente, destaca a Receita Federal do Brasil (RFB).
A Instrução Normativa RFB Nº 2108, de 04 de outubro de 2022 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
De acordo com a Instrução Normativa, o montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.” (NR). Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação. Para mais informações, acesse a publicação oficial da Receita Federal.