O art. 94 da Constituição Federal, diz que 1/5 dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais estaduais, e do Distrito federal e territórios, será composto de Membros do Ministério público com mais de dez anos de carreira, e, de advogados com notório saber jurídico, de reputação ilibada, e, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
Ambos, serão indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Além dos tribunais citados, temos também o TST, e, o TRT, posteriormente inclusos pela Emenda Constitucional n: 45 de 2004.
Em síntese, 20% das vagas desses tribunais, serão preenchidas pelo QUINTO CONSTITUCIONAL, e, o restante serão preenchidas através de concursos públicos, ou seja, os 80%.
Sendo assim, o Quinto constitucional, levará a experiência do membro do Ministério Público e dos advogados para as decisões do poder judiciário.
Procedimento de escolha dos membros
Órgão de Representação da Classe -> Lista sêxtupla ->. Será enviada ao Tribunal competente -> Formará Lista Tríplice -> Envia ao Poder Executivo -> Nomear em 20 dias.
Poder executivo nos Tribunais estaduais, será o Governador. Poder executivo nos Tribunais Federais, será o presidente da República.
Por fim, destaca-se, que isso não se trata de um privilegio, mas, de uma garantia para a sociedade, de que o poder judiciário não será exercido apenas por julgadores provenientes de uma única categoria profissional.