“Artigo 843 – …
Parágrafo 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.”
Inicialmente, a atuação concomitante como preposto e advogado, ainda é bastante controversa dependendo do juiz que estiver presidindo a audiência.
Neste caso, é conveniente não se utilizar deste instituto.
Assim, o artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe a possibilidade do advogado funcionar como patrono e preposto do empregador.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
No entanto, a Jurisprudência predominante entende que o advogado pode atuar concomitantemente desde que este seja, também, empregado da empresa.
O artigo 54 de Lei Complementar 123/2006 estabelece a faculdade ao empregador de microempresas e empresas de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Considerando o que dispõe o art. 54 da LC 123/2006, nada impede que o contador autônomo da microempresa e empresa de pequeno porte, represente o empregador nas audiências trabalhistas como preposto.
Esse entendimento está consubstanciado na reedição da Súmula 377 do TST, através da Resolução 146 do TST de 24.04.2008, a qual dispõe:
“Súmula 377 : PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006 (ex-OJ. nº 99 – Inserida em 30.05.1997).”
O preposto é o representante legal do empregador perante a Justiça do Trabalho e o que for por ele declarado ou não perante a Justiça, surtirá consequências no processo.
A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente da realidade ou que afronte as alegações do empregador constantes no processo (contestação), pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.
Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.
Cabe ao preposto inclusive (salvo se indicado pelo RH), a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas.
Outrossim, pode dar a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o depoimento e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.
Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução.
Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.
Por fim, ressaltamos que na maioria das vezes a audiência inicial tem por finalidade a tentativa de acordo.
Assim, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o preposto – sem conhecimento dos fatos – foi indicado só para “cumprir tabela”, pode se ver em apuros.
Isto porque o preposto pode confessar fatos que comprometem a empresa, até por não ter sido orientado antecipadamente.