O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) representa uma reserva financeira significativa para os trabalhadores brasileiros, normalmente acessada em circunstâncias específicas, como aquisição da casa própria ou demissão sem justa causa.
Contudo, uma circunstância menos conhecida, porém igualmente crucial, é a possibilidade de realizar o saque integral do FGTS em casos de doenças graves.
Embora o saque integral do FGTS seja uma opção menos frequente, torna-se essencial em momentos de adversidade, especialmente quando o trabalhador enfrenta uma doença grave.
Em condições normais, as oportunidades de retirar todo o valor acumulado são limitadas, sendo mais comuns em situações como demissão sem justa causa, aposentadoria, financiamento da casa própria e outras circunstâncias específicas.
Para que o saque integral do FGTS seja autorizado em caso de doença grave, o trabalhador precisa comprovar, por meio de documentação, o direito de esvaziar sua conta. A justificativa de enfrentar uma doença grave destaca-se entre as opções de saque integral, permitindo que o trabalhador ou seus dependentes utilizem o valor acumulado para custear tratamentos médicos necessários.
A Caixa Econômica, responsável pela gestão do FGTS, exige a comprovação da enfermidade por meio de laudo médico. O procedimento não requer uma perícia médica presencial, mas existem documentos obrigatórios que servem como prova da doença em questão. A solicitação do saque integral pode ser feita de forma online, facilitando o processo para o trabalhador.
A legislação estabelece uma lista de doenças que autorizam o saque integral do FGTS. Essas condições médicas demandam tratamentos específicos, envolvendo investimento financeiro significativo.
Em 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão que flexibilizou o salário do devedor, considerado até então impenhorável, exceto nos casos de pensão alimentícia.
Agora, no início de 2024, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, proferiu uma decisão na mesma linha, determinando a penhora de 20% de eventuais valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do devedor até que o débito seja integralmente satisfeito.
De acordo com os autos, o credor alegou ter tentado receber o crédito por diversos meios, sem sucesso. Além disso, buscou bens e valores no patrimônio do devedor, sem encontrar nada. Após consultas nas declarações de Imposto de Renda (IR) do devedor na Receita Federal, o credor solicitou o bloqueio do saldo do FGTS.
A especialista em recuperação de créditos, Renata Belmonte, explica que é possível penhorar o saldo do FGTS, considerando-o uma verba salarial. Ela ressalta, no entanto, que a decisão se aplica apenas ao dinheiro que já está na conta do trabalhador. Ela destaca que a penhora não ocorrerá no momento do saque no caixa do banco; o dinheiro precisa estar na conta.
Em relação à quitação de dívidas pelo saque-aniversário, Belmonte observa que os credores devem considerar essa modalidade, embora enfatize que sua efetividade pode ser menor, dado que o saque salário segue um cronograma governamental baseado na data de aniversário do indivíduo.
A advogada percebe essa prática de cobrança como uma possível tendência, considerando o FGTS como uma verba salarial sujeita a mitigação da regra da impenhorabilidade, especialmente diante de devedores que buscam retirar todos os bens de seu nome. No caso do FGTS, essa manobra não é possível, e os credores têm buscado mais frequentemente a penhora desse recurso.