Inicialmente, a adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Assim, a inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET.
Ademais, a adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.
Nestes casos, a cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
Ainda, a documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização.
Isto visa possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.
Ressalta-se que os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Assim, as pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.
Com efeito, as normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.
Não obstante, os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
Além disso, para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
Ainda, quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Outrossim, nos documentos de legitimação deverão constar:
Por fim, na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.
Não obstante, o beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
Além disso, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhe no mesmo canteiro de obras.
Outrossim, importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial.
Do mesmo modo, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Ainda, de acordo com o art. 457, § 2º da CLT, o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado.
Tampouco se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total.
Ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita pode caracterizar parcela de natureza salarial, incidindo todos os reflexos trabalhistas.
Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador.
Isto independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados em dinheiro ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.