Inicialmente, o princípio da igualdade de tratamento das partes fundamenta-se pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a igualdade formal.
Todavia, na execução das demandas trabalhistas este princípio é relativizado, na medida em que o credor goza de posição de superioridade em relação ao devedor.
De outro lado, o devedor encontra-se em posição de sujeição ao comando do preceito condenatório que se irradia da sentença ou do título executivo extrajudicial.
Vale dizer, na execução, o tratamento igualitário resume-se à observância da Lei.
Já o princípio da natureza real da execução refere-se à exclusividade da proteção jurisdicional por parte do Estado, possuindo um caráter real.
Por este princípio, os atos executórios devem atuar sobre os bens do devedor, e não sobre a pessoa física deste.
Ademais, deve-se respeitar a previsão constitucional que proíbe a prisão por dívidas.
Excepcionalmente, a prisão por dívidas poderá ocorrer no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Finalmente, este princípio encontra respaldo nos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
“Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.”
Por sua vez, este princípio dispõe que a execução deve limitar-se a parte do patrimônio do devedor suficiente para a satisfação do crédito.
Em outras palavras, o princípio da limitação expropriatória visa obstar a alienação total do patrimônio do devedor, quando parte dos bens for o bastante para atender a satisfação do direito do credor.
Outrossim, os atos expropriatórios que venham a ser praticados em razão da execução devem ter como limite o valor da dívida, com os acréscimos legais.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Por conseguinte, se o devedor não pagar a dívida total, o oficial de justiça penhorar-lhe-á apenas os bens suficientes e seus acessórios.
Vale dizer, a inobservância deste princípio pode levar ao excesso de penhora, lesionando de forma indevida o patrimônio do devedor.
Este princípio disciplina que a execução deve ser útil ao credor.
Com efeito, devem ser evitados quaisquer atos que possam comprometer tal utilidade.
Ademais, salienta-se que o credor não pode dispor dos bens do devedor com a finalidade de prejudicá-lo ou causar danos, quando seu patrimônio não for suficiente à execução.
É o que determina o art. 836 do Código de Processo Civil:
“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
Outrossim, na hipótese deste artigo, cumprirá ao oficial de justiça descrever, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Além disso, deverá o juiz suspender a execução, que será reativada quando forem localizados bens do devedor capazes de permitir a total satisfação do credito exequente.
Em contrapartida, inexistindo patrimônio suficiente para a quitação do débito, deverá o credor aguardar a oportunidade de satisfazê-lo.
Finalmente, o magistrado irá suspender a execução até ser encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Com efeito, o prazo para localização de bens decorrerá no período de um ano.
Assim, escoado o prazo de um ano sem a localização de bens, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado a qualquer momento.
Todavia, ressalta-se que deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente de dois anos estabelecido pela Reforma Trabalhista trouxe.
Este princípio determina que o credor deverá conduzir a execução da maneira menos gravosa para o devedor, isto é, evitando onerá-lo excessivamente o devedor.
Trata-se de um desdobramento do Princípio da Justiça e da Equidade.
Todavia, cumpre ressaltar que este princípio pode ser relativizado na Justiça do Trabalho, na medida em que em o credor deve ser tratado como a parte hipossuficiente da relação.
Isto porque, não raramente, o empregado encontra-se em situação de inferioridade em razão de desemprego ou passando por dificuldades diversas.
Portanto, a intenção da Legislação Trabalhista é tornar a execução menos gravosa ao credor, justificando-se a relativização deste princípio.
Por sua vez, o princípio da especificidade pode ser verificado no caso de execução das obrigações para entrega de coisa, de fazer ou não fazer, decorrentes de títulos extrajudiciais.
Ademais, tal princípio determina que apenas em casos excepcionais a prestação deverá ser substituída pelo equivalente em dinheiro.
Outrossim, é direito do credor direito de receber, além de perdas e danos, o valor da coisa quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente.
Destarte, se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo correto, poderá o credor pleitear a execução às às custas do devedor.
De acordo com este princípio, todas despesas processuais correm por conta do executado.
Neste sentido, a Reforma Trabalhista deu a seguinte redação ao art. 789-A da CLT:
“No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela.”
Incluem-se no rol de despesas judiciais as custas, emolumentos, despesas com publicação de editais, honorários advocatícios e periciais, dentre outros.
Com efeito, cabe ao devedor arcar com as custas do processamento da execução já que lhe deu causa.
Vale dizer, se o devedor tivesse realizado o pagamento da obrigação espontaneamente, não haveria necessidade da prática de uma série de atos processuais que acabam por onerar o judiciário.
Por este princípio, a execução não pode expropriar bens indispensáveis a subsistência e a dos membros de sua família do devedor.
Deste modo, o princípio do não aviltamento do devedor está intrinsecamente ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, no art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal.
Finalmente, o art. 833 do Código de Processo Civil elenca doze bens considerados impenhoráveis.
Finalmente, de acordo com este princípio o credor pode desistir da execução ou de algumas medidas executivas, independente da concordância do devedor.
Contudo, apesar de manifestação de vontade assinalada unilateralmente, essa desistência só terá efeitos após homologação por sentença.
Além disso, trata-se de entendimento não pacificado pela doutrina e jurisprudência.
Isto porque, no caso da oposição de embargos à execução, há divergências quanto a possibilidade da desistência sem audição do devedor, que neste caso este deverá anuir com a desistência.