Considerações Acerca da Execução de Demandas Trabalhistas

A fase de execução, nas demandas judiciais trabalhistas, nem sempre configura o final do processo.

Isto porque, após o proferimento da decisão, terá início a fase de liquidação de sentença para, então, iniciar-se a execução.

Com efeito, é na fase de liquidação de sentença em que os valores definitivos a serem cobrados da parte perdedora serão apurados de fato.

Destarte, uma vez homologado pelo magistrado, o valor será perseguido junto à parte vencida no processo de execução.

Na condição de título judicial, o cumprimento de sentença na fase de execução poderá transcorrer regularmente com a intimação do devedor e o respectivo pagamento.

Todavia, no caso do não pagamento do valor devido ao credor, a lei prevê procedimentos para tentar receber o valor devido.

Neste artigo, trataremos dos trâmites do Processo de Execução Trabalhista.

 

Modalidades de Execução Trabalhista

O credor pode apontar a modalidade de execução de sua preferência.

Todavia, sua liberdade aqui deve ser limitada, devendo conduzir-se da maneira menos gravosa possível ao devedor.

Além disso, todos os tipos de execução serão conduzidos pelas varas do trabalho, ou por juízes de direito nos casos nos quais não existam varas do trabalho.

Dessa forma, mesmo que o juízo prolator da sentença ou acórdão não seja o juízo de primeiro grau, cabe ao juiz de primeiro grau conduzir a execução.

Excepcionalmente, a competência para a execução é o tribunal que originou a demanda, a exemplo das situações da ação rescisória e do mandado de segurança.

Execução de Ofício

Dispõe o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.“

Vale dizer, no processo trabalhista, a execução poderá ser realizada por qualquer interessado ou, ainda, de ofício pelo próprio magistrado.

Outrossim, pode o juiz promover, por sua iniciativa, a execução, na medida em que referido dispositivo legal lhe confere esta possibilidade, bem como dar prosseguimento aos atos pertinentes.

Execução Provisória

Por sua vez, a execução provisória dependerá de pedido da parte exequente, porquanto poderá depender de caução e, diante disso, pode gerar danos à parte executada.

Outrossim, via de regra o credor na demanda trabalhista é o empregado, isto é, a parte hipossuficiente em relação ao devedor (empregador) e, na maioria das vezes, o seu único patrimônio é sua própria força de trabalho.

Além disso, no tocante à penhora na execução provisória, ressalta-se a alteração da Súmula 417, do TST, que passou a tratar o instituto da penhora de forma menos gravosa.

 

Impossibilidade de Modificação da Sentença Exequenda

A coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, consta de forma expressa no art. 879, parágrafo único, da CLT.

Com efeito, este dispositivo determina que na fase de liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença exequenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.

Vale dizer, na execução não se pode exigir do devedor mais do que aquilo a que se encontra  obrigado por força do título executivo.

Outrossim, não pode o devedor pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória exequenda.

Todavia, os juros e correções monetárias, estando estes implícitos na sentença exequenda, são plenamente aplicados.

 

Direito de Prelação do Credor e Bens Penhoráveis

No processo de execução trabalhista, o credor terá direito de preferência quanto aos bens penhorados, podendo adjudicá-los.

Contudo, no caso de pluralidade de credores e insolvência do devedor, a ordem dos créditos deverá ser obedecida de acordo com o Direito Processual Civil.

Com efeito, sendo o devedor solvente, todos os credores serão, em tese, atendidos em seus créditos, contanto que respeitada a ordem cronológica das penhoras.

Todavia, se o devedor for insolvente, a sentença declaratória desse estado, produzirá, dentre outros efeitos, a execução mediante concurso universal de credores.

Decerto, o devedor responde pela execução com a totalidade de seus bens.

No entanto, deve garantir um mínimo de subsistência, com a finalidade de preservar a dignidade da pessoa humana.

Portanto, ressalta-se que alguns bens são impenhoráveis e, assim, a execução não recairá sobre esse bem, devendo ocorrer somente sobre os que são livres e desimpedidos.

Exemplo clássico de bem impenhorável é o bem de família, quando demonstrado se tratar do único local onde a família possa morar.

 

Homologação dos Cálculos de Liquidação e Início da Execução da Sentença

Anteriormente ao proferimento da sentença de liquidação, pode  o magistrado optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo.

Nesta manifestação, a parte interessada deverá indicar itens e valores objeto da discordância, sob pena de perder a oportunidade de impugnar o cálculo posteriormente.

De acordo com o art. 884 da CLT, o juiz pode homologar os cálculos diretamente.

Outrossim, esta homologação poderá ser questionada pelas partes posteriormente, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

Sequencialmente, uma vez proferida a sentença de liquidação, a parte condenada é intimada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo.

Alternativamente, deverá oferecer bens à penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Com efeito, os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para transferência ou venda.

Ademais, caso os bens penhorados desapareçam ou sejam destruídos, o responsável que fora designado poderá responder criminalmente como depositário infiel.

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