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Prescrição e Decadência – Para não errar mais em Concursos

A prescrição é a perda de oportunidade de exigir de alguém um determinado comportamento, ou seja, é a perda do direito de pretensão. Já a decadência, é a perda de um direito que ainda não foi exercido. Estando ambos relacionados com a perda de um direito, em razão de determinado decurso de tempo.

A prescrição e a decadência fazem parte do grupo de disciplinas mais cobradas em provas de concursos públicos, sendo importantíssimo seu estudo. Mas, além de serem muito cobradas pela importância prática processual, são também cobradas pela dificuldade que os estudantes tem em compreenderem quais são suas distinções.

Vejamos então as principais distinções:

Direito subjetivo X Potestativo 

  • Se o direito é subjetivo, o prazo será prescricional.

Se o direito for potestativo (aquele que não admite contestações), o prazo será decadencial.

Prazos

  • Os prazos prescricionais são sempre em anos.

Já os prazos decadenciais podem ser em dias, meses, anos, anos e dias, meses e dias.

  • Prescrição admite a suspensão e interrupção dos prazos.

Já a decadência, em regra, não se admite. (ART 207 CC).

Derivação 

  • Derivação da prescrição sempre advém de uma lei.

Derivação da decadência advém de lei, ou da vontade das partes.

Nascimento 

  • O nascimento da prescrição se dá com a violação de um direito.

O nascimento da decadência se dá com o próprio direito.

Renúncia

  • Admite-se a renúncia na prescrição, sendo tácita ou expressa.

Não se admite renuncia na decadência.

Reconhecimento 

  • A prescrição será reconhecida de oficio pelo juiz.

Já a decadência poderá ser legal ou convencional, e, o seu reconhecimento dependerá do caso concreto.

As dicas aqui repassadas foram apenas como forma de ajudar o aluno a entender melhor as distinções entre ambos conceitos, não inviabilizando o seu estudo de forma mais aprofundada.