A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS). A funcionária era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos.
Portanto a condenação foi mantida, entretanto, o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil.
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. De acordo com a funcionária, a prática era vexatória e constrangedora. Assim, ensejou o pedido judicial por danos morais.
O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassou os poderes diretivos da empresa. E, notadamente, invadia os direitos de personalidade da empregada. Portanto, deferiu a indenização requerida pela reclamante.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da WMS, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares.
Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral. Portanto, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado considerar o princípio da proporcionalidade. Por isso, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas. A decisão foi unânime.
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