Segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após ser deferido o pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.
A partir da notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para apresentar pedido de revisão, destaca a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Se o contribuinte estiver cadastrado no Portal Regularize, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a expedição da notificação na Caixa de Mensagens.
Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá via postal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a data de postagem da notificação pelos Correios, informa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis. Caso o pedido de revisão seja apresentado dentro desse prazo, haverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN no 33/2018.
No entanto, o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do Regularize, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos, ressalta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Providenciar os documentos exigidos no arts. 16 e 17 da Portaria PGFN nº 33/2018, de acordo com o motivo de revisão:
Cópias dos comprovantes de pagamento.
Documentos que comprovam a alegação, como a cópia do pedido de adesão ao parcelamento.
Documentos que comprovam a suspensão ou extinção por decisão judicial, como a cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade.
Documentos que comprovam a compensação da dívida, como a cópia do pedido de compensação formulado perante a Receita Federal.
Documentos que comprovam a alegação, como cópia da declaração retificadora e retificada.
Documentos que comprovam a existência de vício formal na constituição do crédito.
Documentos que comprovam a decadência da dívida.
Documentos que comprovam a prescrição da dívida.
Documentos que comprovam a existência do vício alegado.
Documentos que comprovam a ausência de responsabilidade do requerente em relação à dívida, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).