Direito Previdenciário

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Características, Finalidades, Emissão e Assinatura

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos.

Conforme discorreremos no presente artigo, dentre outras informações, o PPP registra dados administrativos e atividades desenvolvidas.

Outrossim, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

Com efeito, o PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.

Foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

 

Características e Finalidades do PPP

Inicialmente, o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP.

Ademais, deve ser elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Ainda, o PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

O objetivo primordial do PPP é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.

Além disso, o PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso à base de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

 

Emissão e Assinatura do PPP

Com efeito, importante ressaltar que a responsabilidade pela emissão do PPP é:

  1. Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  2. Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
  3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e
  4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

De acordo com o art. 264, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto.

Este, por sua vez, assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Ainda, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

Outrossim, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Alternativamente, do Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

Por fim, o sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Enfermeiro do Trabalho: Assinatura do Laudo de Monitorização Biológica do PPP

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), através da Resolução Cofen 571/2018, determinou que fica autorizado ao enfermeiro do trabalho preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica previsto no PPP.

Para tanto, deve o enfermeiro ser devidamente inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

Assim, O enfermeiro do trabalho, para dar cumprimento às disposições da Resolução Cofen 571/2018, poderá preencher todos os campos relativos ao Anexo I, itens 17 e 18, da Instrução Normativa INSS nº 85/2016.

Estes dados referem-se a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela monitoração biológica, constante no PPP.

Para respaldo ético e profissional da conduta e decisão adotada, estará o enfermeiro obrigado a manter registros no prontuário do trabalhador.