Direitos do Trabalhador

Pedido de Reintegração é Negado a Bancária Readaptada Após Doença Ocupacional

Em julgamento ao Recurso de Revista 1803-56.2012.5.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional.

Conforme entendimento do colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela.

 

Tendinite e Readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica.

Diante disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos.

Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do Nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral.

Diante disso, concluiu que a readaptação fora eficaz.

Outrossim, sustentou que, com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração.

Neste sentido, sustentou a magistrada, ao fundamentar sua decisão:

“(…) não há qualquer comprovação nos autos de que a referida enfermidade tenha cessado; encargo probatório que competia à empregadora, que dele não se desincumbiu, não tendo se exaurido, portanto, o período estabilitário, razão pela qual deve ser a obreira reintegrada a seu emprego. Determino, pois a reintegração da obreira, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, observadas as garantias asseguradas aos empregados da ativa, além da regularidade dos recolhimentos de FGTS.”

Assim, a ministra deu provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, deu provimento para restabelecer a sentença que, diante da inexistência do nexo de causalidade, julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração no emprego.