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Pai de jovem morto em bloco de carnaval no Museu da República será indenizado pelo estado do DF

No julgamento do processo n. 0703185-81.2020.8.07.0018, foi proferida decisão pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenando o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, que foi morto enquanto participava de um bloco de carnaval na Esplanada dos Ministérios.

O magistrado entendueu que o ente distrital foi omisso ao permitir que o evento fosse realizado mesmo sem a licença.

Omissão estatal

De acordo com relatos do autor, o filho de 18 anos foi assassinado, em 08/2/2020, enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República.

Ele atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela morte do filho.

Segundo o autor, o DF foi omisso tanto ao permitir que o evento ocorresse mesmo sem o alvará quanto por não deslocar serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes do evento.

Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas com o sepultamento.

Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, a omissão estatal é evidente.

O julgador afirmou que está demonstrado que o evento contou com financiamento distrital e que foi realizado mesmo com o requerimento de licença de funcionamento eventual reprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Policiamento

Além disso, argumentou que há nos autos vídeos que demonstram que não existia policiamento suficiente no local.

“É imprescindível que em casos tais o Estado assuma o seu dever de fiscalizar, de forma a assegurar a incolumidade física e patrimonial dos foliões. Ao saber da realização do evento sem a necessária licença, o ente público deveria prontamente proibí-lo ou, quando menos, providenciar destacamento policial adequado à sua dimensão. Os vídeos juntados pelo autor, ainda que retratem momentos específicos do evento, revelam a existência de brigas generalizadas e completo descontrole do poder público”, ressaltou.

O juiz lembrou ainda que o Estado não deve ser responsabilizado por todo e qualquer ato violento.

No caso, no entanto, segundo o julgador, “o Distrito Federal foi omisso por não ter impedido a realização de evento de grande magnitude, ao menos até que fosse providenciada a necessária licença”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o dever de indenizar é manifesto e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e cemitério.

Com relação ao caso, tramita ainda na 3ª Vara Criminal de Brasília a ação penal 0709177-74.2020.8.07.0001, referente à denúncia do crime, em tese, de roubo seguido de morte.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDF