Ao manter a decisão de primeira instância, por unanimidade, a 8ª Seção do Tribunal do Trabalho de Minas ratificou as obrigações estipuladas em acordo homologado decorrente de reclamatória trabalhista.
Além disso, os julgadores indeferiram o pedido das empresas devedoras, que sustentaram dificuldades econômicas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
O acordo entre devedores e empregado foi homologado em setembro de 2019 e, nesta ocasião, foi determinado o pagamento de multa de 50% sobre o saldo remanescente, bem como a antecipação da dívida, no caso de descumprimento do acordo.
As empresas devedoras alegaram que, diante das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, suspenderam suas atividades por tempo indeterminado, não possuindo condições econômicas para quitação das parcelas do acordo.
Com efeito, antes do vencimento da parcela vincenda em abril do ano passado, as devedoras requereram a suspensão do pagamento das parcelas até a regularização de suas atividades ou, alternativamente, até o final do estado de calamidade pública.
No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido das empresas, determinando que comprovassem o cumprimento das obrigações pactuadas em até 5 dias, sob pena da multa de 50% e penhora.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Sércio da Silva Peçanha consignou que o devedor que tiver a pretensão de suspender acordo firmado antes da pandemia do novo coronavírus deve comprovar, de modo inequívoco, a impossibilidade do seu cumprimento, o que não ocorreu na situação em julgamento.
Para o relator, as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não justificam a suspensão do acordo, pactuado com baixo valor de parcelas, sendo que as empresas sequer demonstraram a insuficiência de recursos para cumprir o pacto.
Por fim, Sércio da Silva Peçanha destacou que a grave crise econômica desencadeada pela pandemia atinge tanto as empresas quanto os empregados, especialmente aqueles que não receberam as parcelas rescisórias devidas quando da rescisão contratual.
Fonte: TRT-MG