Todo mundo conhece alguma história de divórcio em que a partilha de bens resultou em uma grande dor de cabeça. Quem pensa em se casar tem muitos sonhos e planos, mas ao mesmo tempo, tem medo de passar por um possível divórcio e ser injustiçado na divisão dos bens.
Com esse receio, o “felizes para sempre” já começa com desconfiança. Para evitar isso, existe o pacto antenupcial, que é feito em comum acordo, e traz segurança jurídica para ambas as partes. Vejamos o que é esse instrumento de amparo na união pelo casamento.
É comum que o divórcio leve a situações problemáticas, devido ao envolvimento emocional das partes envolvidas. O melhor para todos seria resolver a questão de forma objetiva, empenhando-se para que a divisão ocorra de forma justa.
Alguns pensam que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Na verdade, esse contrato pode abranger diversas questões.
O pacto antenupcial, também chamado de contrato ou acordo pré-nupcial, é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que serão aplicadas enquanto durar a união, e no final dela. Essa diretrizes podem ser, por exemplo, regras de convivência, planejamento familiar e alimentos entre os cônjuges.
Ele também é responsável por definir as questões relativas à separação de bens, assim como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Agora, vamos relembrar brevemente quais os regimes de bens existentes em nosso país e como eles funcionam.
Esse é o mais comum entre os brasileiros atualmente. A comunhão parcial de bens é aplicada automaticamente, quando os noivos não escolhem um regime ou não fazem um pacto antenupcial.
Neste regime, o patrimônio que cada parte possuía antes do casamento continuará sendo somente seu. Isso inclui as propriedades recebidas por herança, doação e outros.
Por outro lado, o que for construído a partir da data do casamento, pertencerá igualmente ao casal.
Para este regime, os nubentes precisam solicitar sua aplicação ao seu casamento.
Somente neste regime, os genros e noras poderão ficar com a herança dos sogros, conforme dispõe o artigo 1668 do Código Civil.
Contudo, os sogros podem ainda impedir os cônjuges de seus filhos tenham acesso à herança, usando a chamada cláusula de incomunicabilidade.
Optando pela separação total de bens, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio.
Em caso de separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não tendo direito sobre o que foi construído pelo parceiro, e nem liberdade de gestão sobre eles.
Quando um dos cônjuges for maior de 70 anos, ou depender de autorização judicial para formalizar a união (como os menores de idade), este regime será obrigatoriamente aplicado. Isso está expresso no artigo 1641 do Código Civil.
Este é um regime misto e pouco conhecido. Na participação final nos aquestos, o casal se beneficia dos ganhos, mas não partilha as perdas um do outro.
Ele é semelhante ao regime da comunhão parcial, no entanto, garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens. Individualmente, cada um cuidará das responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
No caso de divórcio, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos cônjuges.
Os regimes acima citados tem por objetivo atender os interesses das pessoas que pretendem se casar, com regras já determinadas. Mas, por meio do pacto antenupcial, é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal.
Isso diz respeito às relações patrimoniais, bem como diversas relações extrapatrimoniais. E este contrato não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.
Um caso em que o pacto antenupcial é útil, é quando a profissão de um dos cônjuges exige liberdade de gestão de patrimônio, como os empresários. O contrato poderá facilitar o seu dia a dia, já que poderá ser dispensada a anuência do cônjuge, ao executar transações rotineiras.
Como vimos, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se trata apenas de dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige.
A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens.
Entretanto, não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, já que esta é uma imposição legal.
Há uma série de etapas, documentos e análises que devem ser feitas para que o acordo antenupcial tenha eficácia jurídica.
A primeira coisa que vocês precisam decidir é qual o regime de bens que melhor atende aos desejos do casal. Para isso, deve-se pesquisar e se informar muito bem sobre todos os regimes de bens, suas consequências e exceções.
Agora, é hora de determinar se existirão combinados específicos, tanto na esfera patrimonial como na extrapatrimonial.
Depois que tudo estiver se transformado em um documento mesmo, chegou a hora de levar a registro.
O pacto antenupcial passa a ter validade oficial quando ele se transforma em uma escritura pública. Para isso, você deve levar o seu documento até um Tabelionato de Notas, que é o lugar certo para torná-lo legal.
Também, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil, onde se realizará o casamento, que se efetiva com a imprescindível manifestação de vontade das partes.
Embora o pacto antenupcial seja feito antes do casamento, os seus efeitos apenas começam a existir após o matrimônio.
Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Os custos desse procedimento variam de estado para estado.