Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias.
De acordo com entendimento do magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.
Segundo relatos da paciente, ela realizou uma cirurgia plástica e, alguns após o procedimento, a mulher ficou preocupada, pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.
A requerente narrou que, mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora, e suas cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico e, assim, sua obrigação é de resultado, devendo informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar.
O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC.
O magistrado arguiu que restou configurada a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.
Para o julgador, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético.
Por fim, o juiz alegou que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora.
Fonte: TJGO