A população de idosos do Brasil está crescendo. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e 2019, o Brasil ganhou 7,5 milhões de novos idosos, representando um aumento de 29,5% neste grupo etário. Em 2019, o número de idosos no país chegou a 32,9 milhões.
Estudos em diversas áreas revelam que as pessoas estão vivendo mais. As recentes projeções sobre o avanço populacional apontam para uma desaceleração no ritmo de crescimento, e consequentemente, uma inversão na nossa pirâmide etária. Isso significa que logo teremos mais idosos do que crianças e adolescentes.
Este fenômeno lança luz para novos desafios enfrentados pela sociedade e pelo governo. O principal deles é prover os direitos básicos desses idosos, mantendo sua dignidade.
O pagamento de pensão alimentícia aos pais na velhice, feito pelos filhos, é mais do que uma demonstração de gratidão e cuidado naturais. É um dos direitos assegurados por lei aos idosos.
O provimento de alimentos é garantido pelo Estatuto do Idoso, ou Lei 10.741/2013. Segundo o Estatuto, é dever da família dar esse tipo de assistência.
Caso os familiares não tenham condições econômicas de suprir essa necessidade, a responsabilidade caberá ao Poder Público.
O advogado e professor César Peghini destaca que o envelhecimento humano, que se inicia pelas alterações fisiológicas, com o tempo, traz impactos no âmbito social, cultural e econômico.
Fato óbvio, embora não nos damos conta no dia a dia, é que todos estamos em processo de envelhecimento.
“Sendo assim, a proteção do idoso deve ser entendida como um bem jurídico tutelado. Ele é merecedor de um tratamento legislativo adequado”, defende Peghini.
A Constituição Federal (CF), menciona a proteção aos idosos em vários dispositivos. O artigo 229 destaca: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
A contrapartida desses filhos na vida adulta, segundo o artigo é: “o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades.”
O artigo 230 da CF complementa, dizendo que a família, a sociedade e o Estado são obrigados a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo a esses cidadãos o direito à vida.
Para efeito das leis, é considerado “idoso” a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Porém, alguns direitos são assegurados somente após os 65 anos. Entre estes, podemos citar:
Além da Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro também destaca a obrigatoriedade do suprimento das necessidades dos pais pelos filhos.
No artigo 1697 está expresso que quando não houver parentes ascendentes (pais), a responsabilidade é dos descendentes (filhos). Na falta destes, o dever é dos irmãos.
Porém, o pagamento dos alimentos deve ser feito ao idoso que realmente precisa do auxílio. É um direito do idoso que, de fato, precisa da verba para sua subsistência.
O artigo 12 do Estatuto do Idoso que diz: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
Desta forma, o idoso pode escolher a pessoa da família que pretende pleitear alimentos, sem a necessidade de respeitar uma ordem.
O não pagamento de pensão alimentícia aos pais idosos pode gerar punições.
Quando o filho alega que não tem recursos para ajudar, a justiça vai analisar seus bens.
Embora haja, na legislação, uma proteção legal do bem de família, referente à teoria do mínimo existencial, é possível que o filho perca um bem imóvel, no caso do não pagamento dos alimentos.
Neste link você pode conferir a jurisprudência do caso de uma mãe que tem pouca condição financeira, idade avançada e diversos problemas de saúde. Além disso, é cadeirante e portadora do Mal de Parkinson. A idosa necessita de cuidados constantes, para alimentação, higiene e se locomover.
A mãe recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, que não é suficiente para o atendimento de suas necessidades básicas.
Ela tem três filhos. Uma das filha é cuidadora dela, a qual se dedica integralmente aos cuidados da mãe. A outra filha está aposentada, e também possui problemas de saúde, não tendo condições de auxiliar a genitora. Já o filho da idosa, trabalha e tem rendimento mensal de R$ 6.300,00.
Neste caso, se manteve a decisão de ser obrigação do filho auxiliar sua mãe em um salário mínimo mensal.
“A circunstância de a agravada perceber benefício previdenciário não constitui óbice à fixação de alimentos a serem alcançados pelo filho, uma vez que a complementação pecuniária mostra-se necessária para que seja garantido o seu sustento.” – foi citado no processo.
No caso de ação de alimentos, sempre é considerado o binômio “possibilidade/necessidade”, ou seja, possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe.
Muitos filhos são abandonados pelos pais na infância, de forma financeira e emocional. Eles estão obrigados a pagar os alimentos ao pai na velhice?
Levada ao pé da letra, a lei fala que os alimentos devem ser fornecidos a quem necessita. O pagamento teria de ser efetuado independentemente da conduta do idoso.
Mas a questão não é tão simples. A legislação pode não favorecer o idoso que abandonou o filho no passado.
O Código Civil, no artigo 1696, dispõe que na obrigação alimentar existe reciprocidade, ou seja, quem presta alimentos também tem o direito de recebê-los, em caso de necessidade. Neste caso, acontece a inversão das posições na relação jurídica.
Mas quando um genitor abandona o filho, não aconteceu o suprimento de alimentos por parte dele. Logo, não há relacao de reciprocidade.
Aqui você pode ler um pedido alimentar formulado pelo pai ao seu filho, que ele abandonou na infância.
Neste pleito, a Câmara concluiu, por votação unanime, que o filho não está obrigado a pagar pensão alimentícia a ele na velhice. Segundo o relator, nesse caso se verifica nitidamente a ausência de reciprocidade, a conduta indigna do idoso, e, por fim, a violação da boa-fé objetiva aplicada ao Direito de Família.