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Operadora de telefonia não deve ser responsabilizada por danos causados mediante golpe no WhatsApp

Publicado por
Gizelle Cesconetto

De acordo com entendimento da 8ª Turma Cível do TJDFT, o consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados.

Para o colegiado, o cliente deve arcar com o prejuízo causado quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.

Solicitação de Empréstimo

Usuário da Claro, o autor relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo.

Ato contínuo, relatou que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro.

Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno do valor.

Diante disso, ajuizou demanda (processo n. 0710187-81.2019.8.07.0004) pleiteando indenização pelos danos materiais e morais ao argumento de que compete a operadora a segurança da linha telefônica.

Danos Morais

Inicialmente, a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00.

No entanto, a operadora recorreu argumentando a ausência de nexo de causalidade, bem como a incidência de culpa foi exclusiva do consumidor.

Outrossim, a Claro alega alegou que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada.

Culpa Exclusiva do Consumidor

Além disso, o colegiado esclareceu que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”.

Diante disso, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.

Fonte: TJDF