Mundo Jurídico

Omissão de Doenças Contagiosas por Médicos

O Código Penal, em seu art. 269, dispõe sobre a omissão de notificação de doença, que consiste em:

“deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.

Neste caso, a pena é de detenção de 6 meses a dois anos, além de multa.

Com efeito, o objetivo da norma é evitar a proliferação da doença. Se o médico, enquanto profissional presumidamente qualificado, omite-se; cria-se um risco para a saúde pública.

 

Notificação de Doenças

De acordo com o o art. 169 da CLT, é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Alguns exemplos de doenças que, a princípio, devem ser mencionadas pelos médicos são:

  • botulismo,
  • cólera,
  • dengue,
  • coqueluche,
  • doença de Chagas,
  • vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças,
  • síndrome respiratória aguda grave, entre muitas outras.

Em contrapartida, uma questão comumente suscitada é o dever ético e jurídico de guardar segredo profissional versus a exigência do art. 269 do Código Penal.

Conforme aponta o art. 154 do Código Penal, há crime de violação de segredo profissional quando alguém revela, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

No entanto, não há crime de violação de segredo profissional na conduta do médico que relata às autoridades (sanitárias) a existência de doença cuja notificação é compulsória.

Assim, a justificativa se dá porque a norma contida no art. 154 exige que a revelação ocorra sem justa causa, sem um justo motivo.

Diante disso, a denúncia do médico, na hipótese prevista pelo art. 269, não seria sem justa causa.

Em contrapartida, o motivo seria mais do que justo, pois visa à proteção da saúde pública, em sua dimensão coletiva.