O dano existencial surgiu ao longo dos anos na nossa sociedade, acompanhando a Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.
O trabalho, que anteriormente era artesanal, deu lugar a máquinas com o objetivo de impulsionar a produção e os lucros.
Consequentemente, alguns problemas começaram a surgir. Como existiam muito mais trabalhadores do que postos de trabalho, as condições do mercado começaram a ficar extremamente precárias. Algumas pessoas chegavam a trabalhar mais de 15 horas por dia, para manter o seu emprego.
Como era de se esperar, muitos trabalhadores ficavam doentes.
Depois de muita luta dos trabalhadores, o Estado passou a garantir alguns direitos para manter a dignidade e a saúde de todos no ambiente de trabalho.
A expressão “dano existencial” é pouco usada no nosso vocabulário, mas ela engloba outros dois conceitos bastante conhecidos: dano moral e dano material. No entanto, ele tem causas e consequências diferentes.
O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional.
O dano existencial ocorre quando, em razão da jornada exaustiva, o empregado fica prejudicado do seu convívio social. Ele está ligado ao que o trabalhador deixa de realizar em sua vida pessoal por exigências do trabalho.
Suponha que o empregador passe a exigir que uma funcionária fique todos os dias por mais uma hora após sua jornada normal, para desempenhar alguma tarefa. Assim, ela não consegue ir buscar o filho na escola, precisando de ajuda de outros fora da família. Isso pode ser visto como dano existencial, pois prejudicou, de maneira contínua, a execução de uma tarefa importante na esfera pessoal.
Além de acontecer na forma de trabalho extraordinário, o dano existência também pode acontecer nos intervalos intrajornada (como o horário de almoço) e interjornada (entre um dia e outro).
Se o trabalhador não pode usufruir dos intervalos, ele não consegue passar tempo com sua família, ou fazer qualquer outra atividade fora do trabalho que seja importante para ele.
Outro exemplo é pela não concessão das férias dentro do período. Sem tirar suas férias, ele não pode realizar seus planos, como uma viagem em família.
Como vimos, o dano existencial ocorre quando, em razão da jornada exaustiva, a qualidade de vida do empregado fica prejudicada, assim como seu convívio social e planos para o futuro.
É aquele que atinge o patrimônio do indivíduo, causando gastos (também chamados de danos emergentes) ou reduzindo e eliminando ganhos.
Este dano atinge a imagem e a honra do indivíduo. Ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo.
Estes danos, embora diferentes entre si, dentro da esfera trabalhista, podem ocorrer juntos. Podemos imaginar uma situação em que um empregador acuse o empregado de ser incompetente e, por isso, obrigue o profissional a trabalhar durante o horário de almoço para refazer tarefas ou colocar em dia atividades atrasadas.
Nesse caso, existe um dano moral, ligado à acusação de incompetência, e um dano existencial, ligado ao descumprimento do intervalo intrajornada.
Para caracterizar qualquer tipo de dano, inclusive o existencial, é preciso existir o nexo causal, ou nexo de causalidade.
Em termos simples, o nexo causal consiste na relação entre causa e consequência. Assim, só existe dano se houver uma ação ou omissão do empregador que possa ser identificada como causa do prejuízo à qualidade de vida do empregado.
O nexo de causalidade pode acontecer através e três meios: o ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo).
O ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando prejuízo a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito.
O dano se estabelece na diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral.
A culpa e o dolo se diferenciam pela intenção do causador do dano. Quando o causador não tinha intenção de provocá-lo, mas o provoca por imprudência, negligência ou imperícia, temos a culpa. O dolo existe quando o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo.
Para entender melhor sobre o que de fato caracteriza o dano existencial, vejamos mais alguns exemplos de como ele pode acontecer no ambiente de trabalho.
Imagine que um trabalhador é selecionado por uma empresa e, no processo de contratação, lhe é apresentado o plano de carreira, que está alinhado às metas de carreira do profissional. No entanto, depois que ele começa a trabalhar, o tempo vai passando e ninguém toca no assunto do plano de carreira. Não acontecem avaliações de seu desempenho e não existem possibilidades de promoções.
Nesse caso, existe um dano existencial, pois o empregador falhou em cumprir com o plano de carreira, sendo que ele mesmo prometeu. Isso impede que o profissional concretize seu projeto pessoal.
Agora, vamos usar um exemplo diferente, para entender o que não é considerado dano existencial no Direito do Trabalho.
Suponha que um trabalhador precisa cumprir horas-extras durante três semanas, para um lançamento urgente de um novo produto no mercado. Nessas três semanas, ele quase não vê sua família, não sai para jantar, não vai à academia. Porém, quando este período acaba, tudo volta ao normal.
Nesse caso, o entendimento majoritário dos Tribunais é de que não existe um dano existencial.
O motivo é que a perturbação que a jornada prolongada de trabalho trouxe para a vida do empregado durou um período muito curto. Assim, ela não prejudicou sua qualidade de vida, apenas causou uma alteração breve na sua rotina pessoal.
No entanto, a decisão fica a cargo da percepção de cada juiz. Não existe um tempo definido para que uma situação de jornada extraordinária seja considerada prejudicial ao trabalhador ou não.