O vice-presidente Geraldo Alckmin, atuando como presidente em exercício da República, sancionou uma nova lei que tem como objetivo simplificar o processo de alteração dos contratos de consórcios públicos. Essa nova legislação, denominada Lei 14.662/23, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de agosto de 2023.
Anteriormente, para que qualquer mudança fosse realizada em um contrato de consórcio público, era necessária a aprovação unânime de todos os participantes. Esse processo muitas vezes se mostrava ineficiente e demorado, prejudicando a operação dos consórcios.
A nova lei, originada no Projeto de Lei 1453/19 do Senado Federal, veio para alterar essa situação. Agora, para que uma mudança seja efetuada, é suficiente que a maioria dos membros do consórcio concorde com ela.
“Com a publicação da nova lei, para alterar o contrato de um consórcio público formado por cinco municípios, por exemplo, bastará que três deles aprovem leis promovendo a alteração.” – Exemplifica a Agência Câmara Notícias
Uma questão importante a ser abordada é o impacto dessa lei nos consórcios públicos já estabelecidos antes da sua publicação. Segundo o texto da lei, as novas regras se aplicarão a todos os consórcios, independentemente da data de sua formação.
Isso significa que todos os consórcios públicos atualmente em operação no Brasil poderão se beneficiar dessa legislação mais flexível. A nova lei representa um avanço significativo na gestão dos consórcios públicos no Brasil.
Ao permitir que alterações contratuais sejam realizadas com a aprovação da maioria dos membros, a lei torna o processo mais ágil e eficiente, beneficiando tanto os municípios participantes quanto os cidadãos atendidos por esses consórcios.
O consórcio público é uma instituição pública, não lucrativa, criada por pelo menos dois entes federativos, como municípios ou estados, com o objetivo de executar competências públicas descentralizadas por lei.
Existem dois tipos de consórcios públicos: o Consórcio Público de Direito Público e o Consórcio Público de Direito Privado.
Este tipo de consórcio adquire personalidade jurídica mediante a vigência das leis dos Entes da federação que o instituíram. Ele pode exercer competências privativas e não privativas de estado, seguindo o regime jurídico de direito público estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável.
A criação deste tipo de consórcio é autorizada pelas leis dos Entes federados instituidores e sua personalidade jurídica é adquirida conforme os ritos da legislação civil.
Ambos os tipos de consórcios públicos seguem algumas regras comuns:
(i) O regime de seu pessoal é o celetista e deve haver concurso;
(ii) recebem recursos financeiros e patrimônio por contrato de rateio celebrado entre os Entes instituidores;
(iii) podem receber servidores públicos cedidos pelos Entes instituidores, se previstos no contrato de rateio;
(iv) observam a legislação federal de compras e contratações (Lei n. 8.666, de 1993);
(v) submetem-se à orientação, coordenação e supervisão dos Entes federados instituidores, exercida de forma compartilhada, por meio de instância colegiada superior, constituída pelos seus chefes do Poder Executivo ou pelas autoridades responsáveis pela área de atuação da entidade, no âmbito de cada Ente.
Para criar um consórcio público, os Entes que pretendem se consorciar devem celebrar um protocolo de intenções que estabeleça os requisitos essenciais da relação consorciada; o estatuto do consórcio e as regras administrativas próprias que a entidade deverá observar.
Este protocolo de intenções, uma vez convertido em lei pelos Entes consorciados, passa a ser reconhecido como o contrato de consórcio que regula a entidade e as responsabilidades dos Entes que o subscreveram.
Tanto os consórcios de Direito Público, como os de Direito Privado integram a Administração Indireta de cada um dos Entes consorciados. No regime misto dos consórcios públicos de Direito Privado, devem prevalecer as características de Direito Público.
Com relação a imunidade previdenciária dos consórcios (art. 195, § 7º, da CF/88), é um tema tratado em diversos pareceres e possui nuances específicas para consórcios de Direito Público e de Direito Privado.