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Norma do RJ sobre extensão de promoções a clientes preexistentes é contestada pela Confenen

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a lei estadual invade a competência da União

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual nº 8.573/2019 do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. 

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, distribuída à ministra Rosa Weber.

Competência da União

Na ADI, a Confenen sustenta que o Estado do Rio de Janeiro não possui competência legislativa para editar norma que trata sobre ensino superior e direito civil, cuja competência é privativa da União (artigo 22, incisos I e XXIV da Constituição Federal).

De acordo com a entidade representativa de escolas particulares , não se trata, no caso, de defesa do consumidor, na qual os estados possuem competência concorrente. Isto porque, as anuidades escolares são reguladas pela Lei federal nº 9.870/1999. 

Violação de princípios

Além disso, a confederação a violação dos princípios da proteção da ordem econômica, da livre iniciativa e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das universidades e faculdades.

Relações contratuais livres

Do mesmo modo, a entidade argumenta que as instituições de ensino, mesmo submetidas às limitações constitucionais, não estão impedidas de estabelecer relações contratuais livres, desde que levem em consideração as regras de direito civil e a legislação educacional. 

Portanto, de acordo com a Confenen, os benefícios e os descontos concedidos a subgrupos de novos alunos ou de alunos preexistentes, em geral, representam políticas estabelecidas por cada instituição de ensino, “com base em incontáveis fatores individuais específicos a cada entidade prestadora do serviço”. 

Por essa razão, não seria razoável exigir sua extensão, concluiu a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Fonte: STF

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