A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu ser impossível a doação entre cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens. O entendimento do Colegiado é de que o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal. Isto porque, no regime de comunhão universal, tudo o que é adquirido pelo casal se comunica.
A origem da decisão se deu no exame do caso em que a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Entretanto, após a morte dela, seu irmão ajuizou ação visando anular a doação.
O irmão declarou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária, também falecida. Ele afirmou que a irmã era casada no regime de comunhão universal de bens. Assim, a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.
Por conseguinte, na sentença de primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Posteriormente, a decisão foi mantida no segundo grau, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu igualmente que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.
Ademais, a corte regional registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, observou que, conforme o Código Civil de 1916 (aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência), o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.
Segundo a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a co-propriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.
Portanto, Nancy Andrighi destacou que, apesar da matéria não ter sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da 2ª Seção exatamente nesse sentido. Ou seja, de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
Por isso, se a doação for feita, pelo regime de comunhão universal de bens, o bem doado retorna novamente ao patrimônio comum do casal; ressaltou a ministra.
Assim, quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.
“Portanto, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.
Por isso, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito, como herdeira necessária ascendente, à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens, concluiu a magistrada.
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