Todo trabalhador está sujeito a se machucar ou a desenvolver uma doença em decorrência de sua atividade. Para saber se o empregado lesado por acidente de trabalho ou doença ocupacional tem direito a uma indenização por parte da empresa, é fundamental aplicar o conceito de nexo de causalidade.
O nexo de causalidade serve para determinar o direito de reparação, não só na esfera trabalhista, mas também na cível, previdenciária e até mesmo na penal.
Segundo o site informativo Normas Legais, nexo de causalidade pode ser definido como o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
O nexo de causalidade pode acontecer através e três meios: o ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo).
O ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando prejuízo a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito.
O dano se estabelece na diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral.
A culpa e o dolo se diferenciam pela intenção do causador do dano. Quando o causador não tinha intenção de provocá-lo, mas o provoca por imprudência, negligência ou imperícia, temos a culpa. O dolo existe quando o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo.
O primeiro passo é identificar a existência do nexo de causalidade, para se concluir quem foi o causador do dano. Este, por fim, repara o lesado por meio de indenização.
Se ficar comprovado que houve um dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente (neste caso, de um empregador), não existirá relação de causalidade e nem obrigação de reparar o dano.
Falando do ambiente de trabalho, o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução das atividades desempenhadas pelo trabalhador (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
A Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei Previdenciária, estabelece que acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício da atividade laboral provocando lesão corporal, que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte, estando o empregado a serviço do empregador.
Os tribunais superiores brasileiros aplicam a teoria da causalidade adequada, assim como a teoria do dano direto e imediato, sendo esta última positivada no artigo 403 do Código Civil.
Explicando melhor: segundo o STF (Superior Tribunal Federal), para provar nexo causal é preciso analisar a causa apontada como origem do dano e o próprio dano. Entre estes dois, não deve haver nenhuma outra circunstância. O ponto principal seria o vínculo entre causa e efeito, sem nenhuma variável entre eles.
Podemos citar como exemplo um empregado que faz, todos os dias, o mesmo trajeto de ida e volta do seu local de trabalho. Mas em um determinado dia, ele precisou mudar este trajeto para buscar um filho na escola. Neste novo trajeto, ele sofre um acidente. O juiz pode concluir que seu dano sofrido não foi um acidente de trabalho, uma vez que aconteceu uma circunstância excepcional entre a causa e o efeito. Assim, se excluiu o nexo causal.
Geralmente, quando ocorre um acidente de trabalho típico, a presença do nexo causal fica bem evidente. A Comunicação Acidente de Trabalho (CAT) é feita identificando os detalhes do fato, aonde se percebe a ligação entre o acidente ocorrido e o trabalho desenvolvido pelo empregado.
Um exemplo comum pode ser o uso de equipamentos de proteção individual. Se a empresa deixou de fornecer, não ofereceu os treinamentos necessários ou não fiscalizou o uso pelo trabalhador, que desenvolveu uma doença devido à exposição a agentes nocivos, ela será responsabilizada pelos danos, inclusive com o pagamento de indenização. Por outro lado, se o acidente acontecer por culpa exclusiva do trabalhador, a empresa não responde pelos danos sofridos pelo empregado.
Já nas doenças ocupacionais, a identificação do nexo causal necessita de mais análise, tendo em vista que não é tão simples comprovar se a doença surgiu em decorrência do trabalho. Geralmente é preciso fazer exames médicos para pesquisar a origem da enfermidade.
Para padronizar as avaliações, o Conselho Federal de Medicina criou a Resolução CFM n. 2.183, de 21 de junho de 2018. Ali são recomendados procedimentos e critérios técnicos mais apropriados para a confirmação do nexo causal, em perícias médicas relativas às doenças ocupacionais.
Vejamos o seu artigo 29:
Art. 29 Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico elou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura científica;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Vejamos:
Não são consideradas como doença do trabalho:
Assim como no caso de doenças ocupacionais, os acidentes de trabalho são excluídos do nexo causal, quando não têm relação direta com o exercício do trabalho, e nem estão no poder de ser evitados ou controlados pelo empregador. Nestes casos, o empregador fica livre de arcar com indenizações.