Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1418695, a 3ª Seção do STJ condenou uma operadora de televisão por assinatura, em razão da reprodução de obras musicais protegidas na programação, a pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Com efeito, de forma unânime, a turma colegiada modificou decisão proferida pelo TJRJ, segundo a qual, para que houvesse a indenização a título de direitos autorais, as músicas e os respectivos autores deveriam ser individualmente identificados.
Segundo entendimento do relator do REsp, a cobrança seria afastada tão somente se não tivesse havido, de forma comprovada, a comunicação ao público assinante de obra protegida ou, ainda, a contratação direta de licença para transmissão.
Consta nos autos que o Ecad propôs a demanda a fim de que, em consonância da Lei 9.610 de 1998, a operadora de TV pagasse 2,55% do montante de seu faturamento bruto em prol da remuneração por direitos autorais.
Em sua defesa, a operadora sustentou desproporcionalidade no percentual cobrado pelo escritório, porquanto deveriam ser consideradas peculiaridades a exemplo do nível de exploração das músicas em canais distintos e, ainda, a reprodução das obras em emissoras abertas.
Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou improcedente a ação e, ato contínuo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
De acordo com entendimento do TJRJ, em que pese a legitimidade do Ecad para a cobrança dos direitos autorais, seria imprescindível a comprovação da transmissão de obras musicais na programação da operadora.
De acordo com entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, à luz da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais deve fornecer a relação completa dos conteúdos aproveitados, possibilitando a cobrança do valor apropriado referente ao pagamento dos direitos autorais.
Outrossim, o relator sustentou que a Lei de Direitos Autorais faz com que as empresas cinematográficas e de radiodifusão disponibilizem todos os contratos concernentes à execução pública de obras resguardadas.
Conforme entendimento do magistrado, a operadora de televisão a cabo configura-se como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais.
Assim, ao contrário da conclusão do TJRJ, a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras é favorável ao estado e, por conseguinte, à necessidade de pagamento da retribuição.
Ademais, no tocante à possibilidade de revisão do valor da indenização, Marco Aurélio Bellizze sustentou que, de acordo com entendimento da Corte Superior, cabe ao Ecad a fixação dos percentuais de pagamento, já que o escritório possui artifícios próprios para a confecção dos cálculos, sobretudo em decorrência da diversidade das obras musicais passíveis de cópia.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que se verificasse abusividade nos valores cobrados, o Poder Judiciário não poderia proceder com a revisão, porquanto os fixação de preços não está sujeita à rígida regra legal e, destarte, deve respeitar a lei de mercado.
Por fim, o magistrado arguiu que, via de regra, deve o Ecad fixar de critérios para a cobrança dos direitos autorais, os quais devem estar dispostos no regulamento de arrecadação realizado e aprovado em Assembleia Geral, em consonância da Lei 9.610/1998.
Fonte: STJ