Sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu um recurso para determinar que não é abusiva a cláusula contratual que determina prazo de 180 dias de tolerância para entrega de imóvel.
Consta nos autos que a requerente celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com uma construtora, no entanto, o imóvel não foi entregue no prazo estipulado.
De acordo com relatos da compradora, a cláusula 7.1 do contrato, que dispõe o prazo de 180 dias de prorrogação para conclusão do empreendimento, deve ser declarada nula.
Diante disso, a autora ajuizou uma ação de obrigação de fazer para que a construtora entregasse o imóvel e, além disso, requereu o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB rejeitou a pretensão autoral e, por conseguinte, extinguiu a demanda com resolução do mérito.
Com efeito, o magistrado entendeu que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê um prazo determinado para entrega do imóvel e, por outro lado, a cláusula questionada pela autora determina o prazo de 180 dias de tolerância.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs apelação perante o TJPB argumentando que a cláusula questionada deve, de fato, ser declarada nula por restringir direitos do consumidor na relação contratual.
No entanto, para o desembargador-relator Marcos Cavalcanti, os precedentes jurisprudenciais têm entendido que a cláusula contratual que determina o prazo de 180 dias de tolerância após o prazo final para entrega do empreendimento não deve ser declarada nula.
Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial, o magistrado rejeitou o pedido de nulidade da cláusula 7.1 do Contrato, ao argumento de que o dispositivo não infringe disposições de proteção ao consumidor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJPB