Os condutores que postam conteúdos nas redes sociais contendo infrações de trânsito, como velocidade maior do que a permitida, podem ter o direito de dirigir suspenso por um ano. Isso vai acontecer se o Projeto de Lei (PL) nº 130/2020 for aprovado. O texto, de autoria da deputada Christiane Yared (PL-PR), já está tramitando na Câmara dos Deputados.
De acordo com a parlamentar, na justificativa do projeto, o material postado na internet deverá ser utilizado como prova contra os infratores, por estarem cometendo crime de segurança da circulação por colocar em risco a vida de outras pessoas.
“Tem sido constatado o aumento considerável de canais nas redes sociais, especialmente no YOUTUBE, de pessoas que divulgam vídeos praticando condutas condenáveis no trânsito e de alto risco para a vida das pessoas. Alta velocidade, disputa de rachas/pegas, entre outros, tudo divulgado intensamente pela internet, com ampla aceitação por milhares de pessoas. Estão literalmente ameaçando a segurança da circulação viária e pondo em risco a vida alheia, numa verdadeira prática de estímulo à violência e à prática de crimes, sem que isso sofra qualquer tipo de restrição ou de controle de conteúdo”, diz a deputada.
Além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com efeito de medida disciplinar, em caso de reincidência no prazo de dois anos, os motoristas ainda teriam a CNH confiscada.
Hoje, a CNH somente é suspensa quando a infração é comprovada por um agente de trânsito. Caso receba aval da Casa, o texto modificará a ementa da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que irá vigorar da seguinte forma:
“Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
III – condutor que praticar infrações de circulação de natureza gravíssima e divulgá-las por meio de redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1º
III – no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses e, no caso de reincidência, a cassação do documento de habilitação
Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
IV – no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no Inciso III do caput do art. 261
Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, as penalidades serão aumentadas de um terço à metade caso o condutor do veículo tenha divulgado a conduta pratica nas redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, independente da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.”
“Estamos dando um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrada em vigor dessa alteração legal a fim de que haja tempo hábil para conhecimento da sociedade e adoção da regulamentação necessária pelo órgão competente. Esperamos que essa iniciativa, com apoio dos meios de comunicação comprometidos com a segurança e com os legítimos interesses da sociedade, seja objeto de amplo debate popular de imediato e que empresas como Youtube, que abrem espaço para essa divulgação danosa a segurança viária, retirem imediatamente os vídeos do ar. O bom senso indica que a pena a esses potenciais assassinos do trânsito pode ser também aplicada de imediato por quem os financia”, conclui a deputada.
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