De acordo com o julgamento do colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado.
Neste sentido, alegou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães:
“É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento”
Outrossim, conforme o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009.
Ato contínuo, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis.
Diante disso e em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.
Inicialmente, em primeira instância, a Justiça Federal já havia determinado a substituição do imóvel e a indenização para indenização por danos morais a arrendatária.
Inconformada, a construtora ingressou com recurso no TRF3 requerendo a improcedência do pedido da ação.
Contudo, ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto.
Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.
Assim, o magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção.
Outrossim, no seu entendimento, a instituição bancária, como gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.
Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ademais, manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.