Aulas - Direito Administrativo

Município de Pirapora (MG) não poderá preencher cargos sem concurso público

A juíza da 2ª Vara Cível de Pirapora (MG), Carolina Maria Melo de Moura Gon, condenou  prefeitura municipal ao pagamento de multa de R$ 30 mil, caso preencha cargos de gerenciamento e diretoria sem realização de concurso.

Ação Civil Pública (ACP)

Os cargos são de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações e diretor de licitações. A magistrada atendeu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Cargos comissionados e efetivos

Na ACP, o  MPMG afirmou que os cargos têm como função o trabalho direto com licitações e contratos do município e, por essa razão, são incompatíveis com cargos comissionados.

Assim, os ocupantes dessas vagas desempenham funções de caráter eminentemente técnico, típicos de cargos efetivos. Por essa razão, de acordo com o MPMG, existe um desrespeito à regra do concurso público, conforme o artigo 37, parágrafos II e V da Constituição Federal.

Termo de Ajustamento de Conduta

No entendimento do Ministério Público, a presença de funcionários comissionados em setores estratégicos como licitações é contraindicada. 

No entanto, mesmo depois de firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MP, a prefeita do município, por intermédio de seu representante jurídico, optou por ignorar o acordo.

Diante disso, a juíza Carolina Maria Gon determinou ainda que o município cesse o preenchimento dos cargos sem o devido prévio concurso público, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Contestação

Em sede de contestação, o Município de Pirapora alegou impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, o que implica em mera desaplicação da lei. Igualmente, alegou que, entre as funções dos cargos, há atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Explicou ainda que, no cargo de diretor de licitações, há gestão de pessoal, com a definição de escala de férias dos servidores, organização das imputações, gerência e organização dos procedimentos licitatórios, entre outras atividades.

Quanto ao cargo de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações, o município argumentou que, além da emissão de pareceres técnicos, cabe ainda a atividade de assessoramento, a organização das atividades desenvolvidas por outros servidores e a distribuição interna dos processos judiciais.

Da mesma forma, o município declarou que o pedido que se busca na presente ação civil pública fere a autonomia administrativa e independência do Poder Executivo Municipal, em relação à sua discricionariedade, liberdade no provimento dos cargos em comissão.

Ocupação de cargo público

Ao decidir, a juíza Carolina Maria Gon ressaltou que o ingresso de pessoas em cargo público é permitido somente por aprovação em concurso, como determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

No entanto, o artigo 23 da Constituição Estadual permite a criação de cargos em comissão para as hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Entretanto, no caso em tela, os cargos não estão em conformidade com as funções comissionadas, apontou a magistrada. Porquanto, o anexo I da Lei Municipal 2.362/2018 “dispõe que as tarefas desempenhadas pelas pessoas que ocupam os cargos de Gerente de Assuntos Jurídicos em Compras e Licitações e de Diretor de Licitações não se caracterizam como sendo de chefia, direção e assessoramento”, concluiu.

(Processo n? 5001403-68.2018.8.13.0512/MG)

Fonte: TJMG

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