Em plenário virtual realizado entre 14/08 e 21/08/2020, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Com efeito, nesta terça-feira (25), a Suprema Corte apreciou o tema 872 da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 60610.
No entanto, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, fixando a seguinte tese:
“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Uma empresa de equipamentos industriais paranaense recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02.
Referido dispositivo legal estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.
Diante disso, a contribuinte interpôs RE sustentando afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, alegou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, aduziu que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras.
Neste sentido, para o ministro, diante da importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega pode trazer séria consequência ao contribuinte.
Além disso, o relator afirmou que, nos casos em que o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o STF não considera ofensa ao princípio do não confisco.
Por fim, Marco Aurélio ressaltou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Ato contínuo, procede-se a cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consequências não verificadas se ausente o documento.
Diante do exposto, conheceu do recurso e o desproveu. Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.