A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou o Estado de Minas Gerais e um Município do interior, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 10mil, a título de danos morais, em decorrência de falha médica no atendimento de uma mulher que teve hemorragia e não foi socorrida adequadamente.
Consta nos autos do processo n. 5002554-31.2017.8.13.0439 que, em junho de 2017, diante de dores e sangramento contínuo, uma mulher entrou em contato com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência solicitando o deslocamento urgente para um hospital.
Tendo em vista que a mulher não possuía condições financeiras de arcar com um táxi ou outro meio de locomoção, uma médica do Samu a atendeu ao telefone.
De acordo com a profissional, a paciente precisaria apenas utilizar um absorvente pós-parto, não havendo necessidade de ser encaminhada a um hospital.
Apesar da recomendação médica, a mulher acionou o Corpo de Bombeiros, no entanto, foi notificada pelo atendente que todos os automóveis da corporação apresentavam defeitos.
Diante disso, sem auxílio dos entes públicos, a paciente foi levada ao hospital por uma conhecida.
Após ser medicada, a mulher teve que ser internada com urgência, precisou de transfusão de sangue e, de acordo com os médicos que a acompanharam, ela correu grande risco de perder o útero em razão da demora no atendimento.
Ao analisar o caso, a juíza Alinne Novais sustentou que compete à União, aos estados e aos municípios zelar pela saúde e assistência pública dos indivíduos, de modo que os entes públicos não podem tentar se eximir da responsabilidade pelo serviço.
Para a magistrada, os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros são integrados e, com efeito, ambos têm o dever de prestar atendimento de urgência e emergência de forma conjunta.
Por fim, em relação à recomendação da médica do Samu sobre uso do absorvente pós-parto, a julgadora destacou a medida não trataria a causa do sangramento e, tampouco, impediria a hemorragia.
Fonte: TJMG