O juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia/GO, acolheu a pretensão de uma mulher que buscava retificar o nome em seu registro civil.
Consta nos autos que a mulher sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque no momento da verificação de presença em sala de aula os professores a tratavam pelo nome de registro.
De acordo com relatos da requerente, ela sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.
Ao analisar o caso, o juiz André Reis Lacerda ponderou que a Lei de Registros Públicos prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome (aí incluído o prenome) no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, através de decisão judicial.
Segundo alegações do magistrado, o inconformismo da requerente com o seu prenome decorre do fato da suposta conotação masculina e constrangimentos que passou em razão da peculiaridade de seu nome.
Com efeito, para o julgador, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, traz a autora sofrimentos psicológicos e desconforto vivenciados por ela durante sua vida social, e a retificação é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de inclusão do sobrenome, o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o art. 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Neste sentido, o juiz concluiu que a lei apenas fornece a opção e não a obrigatoriedade desse acréscimo e, assim, por analogia, pode-se entender que a inclusão do sobrenome marital também pode ser requerida.
Fonte: TJGO