Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Rio Grande do Norte rejeitaram recurso interposto pelo Estado, mantendo a decisão de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma comerciária cujo filho morreu ao nascer em decorrência de demora na realização do parto.
Consta nos autos que a gestante compareceu regularmente às consultas e exames pré-natal, demonstrando que sua gestação de alto risco foi acompanhada de modo devido.
Em sede recursal, o ente estatal sustentou que o caso não poderia ser decidido sem dilação probatória e que o Juízo de origem não oportunizou às partes o direito a se manifestar sobre produção de provas, sobretudo em audiência e prova pericial.
Segundo entendimento do desembargador Cornélio Alves, relator do caso, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilização judicial neste processo dos agentes que provocaram supostos danos não é obrigatória, tendo em vista que cabe ao magistrado apreciar a situação em concreto, verificando se o ingresso de terceiro na ação acarretará prejuízos ou benefícios processuais, além do que o ente público possui o direito de ajuizar ação regressiva contra os agentes estatais.
O relator consignou que o ente público pediu por provar o alegado através de todos os meios lícitos, contudo, ao proferir sentença, o julgador, considerou os elementos informativos do processo.
Conforme salientou o desembargador, da análise da prova documental juntada pela autora, verificou-se que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento da criança.
Não obstante, para o colegiado, os danos à saúde do menor decorreram da demora na realização do parto, uma vez que, aliado às palavras da autora de que houve negligência da equipe médica, a ficha do recém-nascido mostra que, após o parto cesariana, a criança sofreu insuficiência respiratória grave, e ficou na UTI até o seu falecimento.
Fonte: TJRN