Inicialmente, reiteramos que o banco de horas é um importante sistema de compensação de jornada dos funcionários.
Em suma, pode-se definir o banco de horas como um acordo de compensação de jornada que traz benefícios para as duas partes.
Por exemplo, para o empregador, em vez de pagar a seus funcionários um acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, ele pode abatê-las do tempo de jornada de outro dia.
Entretanto, com a Reforma, a legislação permitiu que o banco de horas pudesse ser usado por qualquer empresa que quisesse adotá-lo.
Isto com o objetivo de ter uma melhor administração os custos com mão de obra, sem estar necessariamente obrigada a impedir dispensas.
Destarte, com o banco de horas, o colaborador pode reduzir sua jornada em um dia específico caso já tenha um acúmulo de horas.
Outrossim, isso está previsto no art. 59 da CLT no §2º, que autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.
De acordo com o art. 58 da CLT, o colaborador não pode trabalhar mais do que 8 horas diárias em uma jornada normal.
Excepcionalmente, em casos específicos nos quais, mediante acordo, ela e a jornada de trabalho podem ser estendidas.
Outrossim, isso está previsto no art. 59 da legislação, que diz que um dia de trabalho pode ser acrescido de 2 horas extras mediante acordo.
Adicionalmente, dispõe que elas serão pagas com 50% de acréscimo em dias da semana e com 100% de acréscimo aos domingos e feriados, ou conforme orientação da convenção coletiva.
Além disso, esse mesmo artigo também é responsável por ditar algumas das regras do banco de horas que devem ser respeitadas por todas as empresas que decidirem adotá-lo:
Precipuamente, ratificamos que se trata de um regime compensatório.
Em outras palavras, é uma forma do funcionário compensar suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada quando solicitado.
Na prática, sempre que um colaborador ficar alguns minutos a mais no dia, esse tempo vai sendo contabilizado em um sistema de banco de horas
Este banco de horas irá somar tanto as horas positivas, como nesse caso, quanto as horas negativas, em casos em que o funcionário precise sair mais cedo por algum motivo.
Dessa forma, enquanto as horas negativas ficam em forma de dívida, as positivas ficam como saldo.
A principal vantagem do uso do banco de horas é a redução de custos que ele proporciona para as empresas.
Com efeito, em toda instituição, é normal que algum funcionário fique alguns minutos após o fim de seu expediente.
Nesse caso, ele deveria receber o tempo que passou a mais em serviço como hora extra.
Assim, às empresas que possuem 1000 colaboradores, e todos eles ficam um tempo a mais trabalhando, o banco de horas surge como uma solução.
Isto porque é por meio dele que o colaborador pode compensar o tempo a mais que ficou à disposição da empresa.
Além disso, um outro benefício é evitar ficar calculando descontos fracionados, como minutos de atrasos ou até mesmo descontos por falta.
Dessa forma, o banco de horas reduz bastante atrasos ou faltas injustificadas pelo fato de nenhum colaborador gostar de ver o seu banco de horas negativo.
Inicialmente, foi a partir desta mudança que a empresa deixou de ter a obrigatoriedade de depender da formalização do sindicato dos trabalhadores para a aplicação do sistema do banco de horas.
Com efeito, antes da reforma entrar em vigor, a lei 13.467/2017 estabelecia que a implantação do banco de horas só poderia ser feita através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Vale dizer, tornava indispensável a participação do sindicato para a validade do sistema.
Atualmente, essa implementação pode ser feita por escrito mediante acordo entre as partes, o que facilitou, e muito, a adoção desse sistema pelas empresas.
Por fim, mesmo que não haja essa obrigatoriedade, é importante que as instituições estejam cientes das regras previstas na CLT.
Pode-se definir a jornada de trabalho como o horário que um funcionário faz durante o seu expediente.
Neste aspecto, a Reforma Trabalhista estabeleceu que os colaboradores não podem ter uma jornada de trabalho superior à 8 horas.
Outrossim, que eles podem ter de 30 minutos até 2 horas de pausa para almoço.
Em contrapartida, caso esse limite de 8 horas seja ultrapassado, o que pode ocorrer em até 2 horas a mais do que o expediente normal, o banco de horas do funcionário será invalidado.
Por fim, nesse caso, a empresa terá que lidar com problemas como o pagamento de adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Antes da Reforma, a legislação permitia que esse tempo pudesse ser compensado em até 1 ano.
Entretanto, com a nova lei trabalhista, o art. 59 em seu §5º da CLT, esse tempo foi reduzido, e agora o colaborador tem só pode realizar a compensação até no máximo 06 meses.
Não obstante, a validade do banco de horas pode novamente ser estendido para 1 ano mediante convenção coletiva.
Dessa forma, mesmo que esse tempo tenha sido reduzido, o lado bom é que a empresa e o funcionário poderão combinar previamente esse prazo.
É muito importante que as empresas adotem um sistema que seja responsável pelo controle das horas extras, sobretudo para evitar que ela receba processos por uma administração errada das horas extras.
Além disso, esse controle proporciona uma redução de custos para as empresas, ao evitar que ela seja obrigada a pagar pelas horas extras.
Outrossim, permite que ela continue operando dentro do que é previsto na legislação trabalhista, que exige que instituições que tenham mais de 10 funcionários adotem algum tipo de controle de jornada.
Por mais que a legislação possibilite o uso do banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras, ainda é comum que algumas empresas acabem não concedendo essa compensação.
Caso isso aconteça, de acordo com o art. 59, § 3º da CLT, as horas acumuladas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida do colaborador na data da rescisão contratual.