O Ministério Público Eleitoral, na sessão desta terça-feira (15/09) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), requereu a devolução aos cofres públicos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados por candidata para a contratação de parente nas eleições de 2018.
No caso analisado pela Corte eleitoral, a candidata ao cargo de deputada estadual pelo estado de Mato Grosso do Sul (MS), Jenir Neves Silva, utilizou-se de R$ 30 mil do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo partidário) para a contratação de sua futura nora como coordenadora de campanha.
Princípios constitucionais
O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, entende que: embora a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a contratação de parentes até terceiro grau em cargos de confiança da administração pública, não possa ser aplicada automaticamente aos partidos políticos e candidatos, eles devem respeitar os princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade no uso do dinheiro público.
Assim, o vice-PGE declarou, em sustentação oral feita durante o julgamento, que mesmo os partidos sendo pessoas jurídicas de direito privado e não havendo vedação expressa legal para a contratação de parentes com verbas do FEFC, a Constituição obriga todos aqueles que recebem verbas públicos a prestarem contas dos recursos que administram, demonstrando a probidade dos gastos.
Desvio de finalidade
No caso em tela, o vice-PGE destacou que a candidata contratou a futura nora por apenas dez dias e que o valor pago a ela foi equivalente a 46% de todo o dinheiro usado na campanha política. De acordo com Góes, diante do alto valor utilizado para a contratação, ficou evidente o desvio de finalidade e a não observância dos princípios constitucionais.
O vice-PGE defendeu que, embora a Súmula 13 do STF não possa ser aplicada automaticamente aos partidos para acarretar a rejeição da prestação de contas, ela pode ser usada como reforço argumentativo, diante das particularidades de cada caso concreto, na fiscalização realizada pela Justiça sobre os gastos eleitorais.
Para Góes, esse cuidado é necessário para evitar que políticos passem a lançar candidaturas somente para obterem os recursos de fundos públicos de campanha. Dessa forma, utilizando-os na contratação de familiares, em benefício próprio, em evidente violação aos princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade. “O país não suporta mais esse tipo de desvio, onde o dinheiro público sai sem destinação legítima e impessoal”, ponderou.
No julgamento realizado pelo TSE, o ministro Sérgio Banhos, relator do caso, manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), que reprovou as contas da candidata e determinou a devolução da quantia de R$ 30 mil aos cofres públicos. O ministro, ao decidir, considerou a desproporcionalidade do gasto, incompatível com os valores de mercado, o que configurou favorecimento a familiar e comprometeu a integridade das contas de campanha. No entanto, o julgamento foi suspenso, por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
O ministro Edson Fachin, em outro caso similar analisado pela Corte também na terça-feira (15/09), propôs a definição de uma tese sobre a matéria, para proibir, em eleições futuras, a contratação de familiares de candidatos com recursos públicos de campanha, a partir da aplicação da Súmula 13 do STF. Na ação em referência, o MP Eleitoral questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). A Corte estadual considerou regulares as despesas realizadas por Marcelo Tadeu de Oliveira Lemoso, candidato ao cargo de deputado federal pelo estado nas Eleições de 2018, com a contratação de suas filhas, pagas com recursos do FEFC e do Fundo Partidário.
O MP Eleitoral requer a devolução dos recursos aos cofres públicos. Da mesma foram, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
Fonte: MPF
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