O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, atribuiu a uma concessionária de energia a responsabilidade pela queima de aparelhos eletrônicos na residência da autora após apagão de luz.
Com efeito, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais.
De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2019, a autora estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.
Conforme alegações da autora da demanda, após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não funcionavam mais.
A autora sustentou que, com o intuito de reparar o defeito, encaminhou os equipamentos à assistência técnica, a qual constatou que, devido a uma sobrecarga de tensão elétrica, alguns componentes internos foram danificados.
Diante disso, referidos equipamentos tornaram-se impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.
Por fim, a autora pleiteou a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$ 5.358,00 a título de danos materiais.
Regularmente citada, a empresa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido.
Além disso, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso.
Com efeito, para o magistrado, o nexo causal demonstrou a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos causados à moradora.
Outrossim, o juiz concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Neste sentido, Plácido de Souza Neto concluiu, ao fundamentar a sentença proferida:
“A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”.
Fonte: TJMS