A magistrada do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES condenou o Município a indenizar o valor de R$ 3mil, a título de danos morais, a um homem que foi cobrado por débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) alusivo a imóvel que não é de sua propriedade.
Consta nos autos que o morador recebeu uma notificação de dívida ativa tributária em decorrência do inadimplemento de IPTU e taxas referentes a imóvel que, segundo ele, não possui.
De acordo com o homem, o imóvel não é de sua propriedade e ele nunca morou no local, contudo, em que pese tenha questionado o débito, seu nome permaneceu no cartório de protestos.
Em sede de contestação, o ente municipal sustentou que a cobrança da dívida não foi irregular.
Não obstante, o Município arguiu que o requerente deveria ter pedido a baixa de seus cadastros e, ainda, negou a ocorrência de condutas que possam tê-lo prejudicado.
Segundo entendimento do juízo de origem, o morador evidenciou nos autos que, antes de seu nome ter sido inscrito na dívida ativa, ele pediu a revisão de lançamento do imóvel e a revisão do nome, ao argumento de que o imóvel nunca lhe pertenceu.
A magistrada consignou, ainda, que o ente municipal não logrou êxito em comprovar o fato gerador tributário da certidão de dívida ativa suscitada.
Assim, a juíza concluiu que o nome do cidadão foi inserido em dívida ativa de modo indevido, sem que o Município sequer tenha demonstrado que lhe informou previamente acerca da existência do débito.
Diante disso, a julgadora deferiu a pretensão autoral, declarando inexistência da dívida referente ao IPTU e respectivas taxas.
Ademais, condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 3 mil em favor do autor da demanda em decorrência dos danos morais experimentados.
Fonte: TJES