A usucapião especial familiar se presta aos possuidores que vivem em um imóvel urbano, de até 250 m², que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.
Nesse sentido, assim dispõe o artigo 1.240-A do Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1o. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
São requisitos cumulativos para concessão da usucapião especial familiar:
Com efeito, cumpridos estes requisitos, o usucapiente terá direito ao domínio integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.
Ademais, destaca-se que, conforme dispõe o §1º deste artigo, essa espécie de usucapião foi inserida em atenção aos problemas sociais.
Isto porque o cônjuge que permanece no lar abandonado, sofre com a instabilidade financeira e a insegurança social.
Por conseguinte, a lei busca integralizar o domínio da posse, regularizando a posse do bem imóvel, ocupado exclusivamente por um dos cônjuges em face do abandono do lar.
Inicialmente, em relação à contagem do prazo, somente poderá ser computado a partir da vigência da Lei 12.424/11.
Neste sentido, referida lei diminuiu o prazo de 5 anos para 2 anos, com a intenção de proteger o direito a moradia do cônjuge ou companheiro abandonado.
Com efeito, impôs como requisito a ausência de outro imóvel em seu nome, de modo que há a presunção de que o autor da ação de usucapião familiar não tem outro lugar para morar.
Portanto, trata-se do direito constitucional à moradia.
No que tange ao regime de separação de bens, a Usucapião Familiar pode ocorrer em qualquer regime, com base na Súmula 377 do STF:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Vale dizer, independente de haver comunhão total ou separação de bens, poderá ocorrer a usucapião especial familiar.
Por conseguinte, enquanto o ex-companheiro computaria o início do prazo prescricional logo após o abandono do lar por parte do outro convivente, ao ex-cônjuge seria necessário, primeiramente, ajuizar a ação de divórcio.
O início do prazo prescricional pode ser computado a partir do abandono do lar pelo cônjuge.
Esta modalidade de Usucapião também é válida para os ex-companheiros de uniões estáveis homoafetivas.
Isto porque este tipo de união estável já foi reconhecido como entidade familiar pelo STF e está disposto no artigo 226, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, a usucapião especial urbana por abandono do lar determina que o requisito do abandono do lar deve ser interpretado como um abandono voluntário da posse do imóvel.
Em outras palavras, o ex-cônjuge ou ex-companheiro não possua nenhuma ligação familiar, pelo fim do casamento ou da união estável.
Finalmente, ressalta-se que não há mais que se falar em culpa pelo abandono do lar ou pelo divórcio.
Isto porque, cumpridos todos os requisitos e garantida a Função Social da Propriedade, esta modalidade será Constitucional, caso contrário estará ferindo a Constituição.