A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados no negócio exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou a ciência da mãe, em razão da paridade entre os cônjuges no exercício do poder familiar.
Com efeito, a turma reformou acórdão do TJSP que havia entendido válida a transferência das cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos.
De acordo com alegações dos filhos, o negócio foi nulo, uma vez que, na condição de menores impúberes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial, além de não terem sido devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda.
Ao analisar o caso no STJ, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino sustentou que o fato de o genitor não visitar os filhos menores e não participar, na prática, da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los.
Para o relator, a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993 e, na época, o STF já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.
Não obstante, o ministro alegou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe no sentido da igualdade entre os pais no exercício do poder familiar.
Na época dos fatos, Sanseverino ressaltou que havia inegável paridade entre os cônjuges na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar, o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.
Por fim, o relator alegou que a nulidade do negócio não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.
Fonte: STJ