MP 1046/21 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública
A Medida Provisória nº 1046/21, publicada no dia 28 de abril, reeditou diversas regras “para preservação do emprego” dos trabalhadores, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus.
Concessões permitidas pela Medida Provisória
Essas regras anteriormente constantes na MP 927/20, permitem algumas concessões, como:
- A concessão antecipada de férias futuras;
- O pagamento do adicional de 1 ? 3 referente às férias após a sua concessão;
- Bem como, a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.
- Entretanto, não houve alterações quanto aos prazos referentes ao IR (Imposto de Renda) e pagamento da contribuição previdenciária.
Opções do empregador
A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês. Sendo assim, no caso do trabalhador doméstico, esse pagamento pode ser feito até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início. No entanto, a MP altera as regras por um determinado período, por isso, não é uma alteração da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho.
Alteração na data limite para pagamento de adicional e abono de férias constam na MP
Além disso, a MP permite que o empregador opte por pagar o adicional de ? de férias, bem como o abono pecuniário, até o dia 20 de dezembro de 2021. Já que essa é a data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes antes da MP, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, de forma antecipada.
Opção da empresa alterar seu fluxo de pagamentos por conta da MP
Conforme informações oficiais do Governo (gov.br), é importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória. Veja abaixo um trecho do que diz a MP. (Conforme conta Gov.br > Imprensa Nacional).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
- DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
- I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
- II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
- 2º Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
- § 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.