Nesta terça-feira (01), entrou em vigor a resolução que atualiza as normas de coleta, exames e análises para o diagnóstico de doenças. Dentre as mudanças, destaca-se a permissão concedida a farmácias e consultórios isolados para realizarem exames clínicos em uma única etapa, com caráter de triagem.
Anteriormente, as farmácias estavam autorizadas apenas a realizar testes de covid-19 e glicemia. Com a nova resolução, a lista de exames clínicos para triagem abrange mais de 40 tipos, incluindo, por exemplo, o antígeno NS1 para triagem da dengue.
Segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova medida posiciona as farmácias como a porta de entrada do sistema de saúde do país. Atualmente, a instituição já contabiliza a existência de mais de seis mil salas configuradas para a assistência farmacêutica.
Sergio destacou que a pandemia de covid-19 foi crucial para o desenvolvimento dessa estrutura. “Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e identificamos que pelo menos 10% dos casos eram graves o suficiente para encaminhamento ao hospital. Além disso, capacitamos cerca de 20 mil farmacêuticos para esses serviços“, explicou.
A nova regulamentação trouxe uma ampliação significativa no âmbito dos exames clínicos, englobando laboratórios em geral, laboratórios anatomopatológicos e de toxicologia. Antes eles não estavam contemplados na normatização anterior. Isso possibilitou o avanço em legislações como a que requer o exame toxicológico para motoristas de caminhões e ônibus.
De modo geral, a resolução estabeleceu três grupos de atuação nos exames de análise clínica. O primeiro grupo, composto por farmácias e consultórios isolados, foi autorizado a realizar exames que não necessitem de instrumento de leitura para os resultados. Ademais, que envolvam material biológico primário, ou seja, que não exijam procedimentos para obtenção.
Já os demais serviços de análise clínica, como os exames de sangue, por exemplo, ficaram restritos aos postos de coleta. Assim, são classificados no segundo grupo, e aos laboratórios, constituindo o terceiro grupo. No caso do segundo grupo, o processamento do material biológico é limitado à fase pré-analítica.
As novas normas também englobam alterações nos parâmetros técnicos e de infraestrutura para o funcionamento das centrais de distribuição de materiais biológicos. Dessa forma, estabelecem a regulamentação da relação entre os postos de coleta e os laboratórios.
Com as mudanças, o contrato entre esses serviços passa a ter um controle compartilhado do fluxo de registros de pacientes, solicitantes e exames, ampliando os critérios de rastreabilidade.
Outro aspecto definido nas regras é o envio dos materiais biológicos para laboratórios no exterior. Então, agora, requer a presença de informações detalhadas sobre os exames solicitados, o material biológico coletado, o paciente e o solicitante nas amostras.
Lembrando que: