Art. 18. Fará jus ao benefício da prestação continuada a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§§
1o (VETADO).
2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
Conforme supramencionado, a licença maternidade prevista no art. 392 da CLT será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
Neste caso, resta assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ademais, o período estendido concedido pela citada lei será garantido à segurada empregada, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
Conforme o dispositivo legal mencionado, fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/1993, pelo prazo máximo de 3 anos.
Por fim, o benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
Além disso, ressalta-se que a carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais.
Isto se aplica ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.
Finalmente, para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego.
Ainda, a segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade.
Nesta hipótese, deve o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a data de cessação de benefício – DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.